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Artigo de periódico

Trabalho escravo em pleno século XXI: difícil acreditar!

dc.contributor.authorSiqueira, Túlio Manoel Leles de
dc.date.accessioned2025-10-07T16:10:03Z
dc.date.available2025-10-07T16:10:03Z
dc.date.issued2024-06
dc.identifier.citationSIQUEIRA, Túlio Manoel Leles de. Trabalho escravo em pleno século XXI: difícil de acreditar!. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Brasília, DF, v. 28, n. 1, p. 268-284. jan./jun. 2024.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/257328
dc.description.abstractA prática do trabalho escravo no Brasil, em pleno século XXI, apresenta-se sob a junção de duas formas; a primeira é o trabalho forçado ou obrigatório; a segunda, o trabalho realizado em condições degradantes. Tal prática abominável fere os direitos humanos naquilo que a pessoa tem de mais sagrado: a dignidade. O trabalho escravo tem denegrido a imagem do nosso país, principalmente perante os órgãos internacionais como a ONU e a OIT. O governo federal só passou a receber, dos citados órgãos, o efetivo auxílio no combate à escravidão, após reconhecer, no ano de 1995, perante a comunidade internacional, a existência da prática no Brasil. Em 2003 foi implantado o Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, cuja meta era eliminar essa prática nefasta do nosso país. Porém, apesar dos grandes avanços obtidos, a meta ainda não foi plenamente alcançada. É de se elogiar o empenho do governo, dos órgãos de fiscalização (MPT, MTE, Grupos Móveis), da Polícia Federal e da Justiça do Trabalho, que com a sua ação conjunta já libertaram e resgataram mais de 61.035 trabalhadores do regime de escravidão (dados recentes de abril de 2024 divulgados pelo site Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas). O que precisa ser mais combatido é a impunidade e, principalmente a reincidência de tal prática pelos empregadores ("donos de fazendas") e seus ajudantes (empreiteiros/gerentes/"gatos"/pistoleiros). Focaliza a redução do trabalhador à condição análoga à de escravo (art. 149, CP). Discute e define o trabalho escravo em sua relação com o direito interno e internacional (Convenções Internacionais da OIT). Visa, ainda, abordar a saga dos trabalhadores, desde o seu aliciamento na sua terra natal, suas histórias, famílias, medos, fugas até o seu resgate e libertação pelos órgãos de fiscalização.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO trabalho escravo no contexto da legislação penal -- O início da saga do trabalho escravo sob o contexto humanitário -- Dados atuais do trabalho escravo (de 1995 a 2023) -- O caso chocante de trabalho escravo na colheita da Uva na Serra Gaúcha -- O trabalho escravo doméstico: uma triste realidade -- Estrangeiros submetidos ao trabalho escravo no Brasil -- A impunidade e a reincidênciapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: vol. 28, n. 1 (jan./jun. 2024)pt_BR
dc.relation.isversionofO trabalho escravo perdura no Brasil no século XXI / Túlio Manoel Leles de Siqueira [dez. 2010]pt_BR
dc.subjectTrabalho escravo, Brasilpt_BR
dc.subjectRedução à condição análoga à de escravo, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalho escravo, Bento Gonçalves (RS)pt_BR
dc.subjectTrabalho doméstico, Brasilpt_BR
dc.subjectEstrangeiropt_BR
dc.titleTrabalho escravo em pleno século XXI: difícil acreditar!pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisysin00001570608
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/235774pt_BR
dc.relation.isversionoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/74434pt_BR

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