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Artigo de periódico

Limites à cobrança impositiva de cota, participação ou contribuição negocial estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, após a Lei ordinária 13.467/2017

dc.contributor.authorMourão, Amadeu Aron Citroni
dc.contributor.authorMarciani, Rosa Maria
dc.date.accessioned2024-04-15T16:55:25Z
dc.date.available2024-04-15T16:55:25Z
dc.date.issued2023-10
dc.identifier.citationMOURÃO, Amadeu Aron Citroni; MARCIANI, Rosa Maria. Limites à cobrança impositiva de cota, participação ou contribuição negocial estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, após a Lei ordinária 13.467/2017 = Restrictions on the imposition of union intermediation dues and fees in collective labor agreements, after the Ordinary law 13,467/2017. Revista de direito do trabalho e seguridade social, São Paulo, v. 49, n. 231, p. 279-305, set./out. 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/231837
dc.description.abstract[por] A contribuição negocial enquadra-se como uma contribuição assistencial, pois visa remunerar o sindicato pela representação realizada. Em consequência dessa classificação, ela deve seguir o estipulado na Orientação jurisprudencial 17, Precedente normativo 119 do TST, ADI 5.794/DF, Tema 935 de repercussão geral do STF e Súmula vinculante 40, ou seja, não pode ser obrigatória para os trabalhadores não sindicalizados. Embora isso seja verdade, hodiernamente diversas convenções e acordos coletivos de trabalho tem instituído a sua compulsoriedade para todos, o que afronta o entendimento jurisprudencial, o inc. XXVI do art. 611-B da CLT e consiste em uma forma de recriar a contribuição sindical. Por essas razões, o tema tem sido amplamente debatido nos Tribunais, inclusive ensejando diversas reclamações no STF e recursos no TST, todos resultando na declaração de ilegalidade da imposição.pt_BR
dc.description.abstract[eng] The union intermediation dues and fees are classified as a union assistance contribution, since they aim to remunerate the representation carried out. As a result of this classification, they must follow the Legal doctrine 17, SLC precedent 119, DAU 5,794/FD, SFC subject 935 and Normative precedent 40, in other words, they cannot be mandatory for non-unionized workers. Although this is true, several collective labor agreements have enforced them to all employees, which affronts the doctrine, the Decree-law 5,452/1943, art. 611-B, item XXVI, and it is a way to recreate the union due. For these reasons, the issue has been widely debated in the Courts, giving rise to complaints in the SFC and appeals in the SLC, all resulting in the illegality of this imposition.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho e seguridade social: vol. 49, n. 231 (set./out. 2023)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR
dc.subjectContribuição negocial, Brasilpt_BR
dc.subjectSindicato, Brasilpt_BR
dc.subjectReforma trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleLimites à cobrança impositiva de cota, participação ou contribuição negocial estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, após a Lei ordinária 13.467/2017pt_BR
dc.title.alternativeRestrictions on the imposition of union intermediation dues and fees in collective labor agreements, after the Ordinary law 13,467/2017pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1248831
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/229034pt_BR

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