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Artigo de periódico
A ultratividade das normas coletivas e a incorporação das cláusulas normativas aos contratos individuais de trabalho
Artigo de periódico
A ultratividade das normas coletivas e a incorporação das cláusulas normativas aos contratos individuais de trabalho
O art. 614, § 3º, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, vedou a ultratividade das normas coletivas. Por sua vez, o STF, no julgamento da ADPF 323, concluiu que a ultratividade das cláusulas normativas violaria os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da separação de poderes. Entretanto, a adoção da teoria da aderência limitada por revogação, na forma da redação da Súmula 277 do TST, estimula a negociação coletiva, promovendo, por conseguinte, a liberdade sindical, princípio consagrado em diversos textos internacionais e na Constituição brasileira de 1988. Ao impedir a supressão das conquistas obreiras motivada apenas pelo decurso do tempo, a tese encontra-se em consonância com a vedação do retrocesso social e com a progressividade dos direitos sociais. Ademais, o art. 114, § 2º, da Constituição traduz a preocupação do constituinte com a continuidade da produção dos efeitos de uma norma coletiva após o seu prazo de vigência. Por último, trata-se da interpretação que mais se harmoniza com a continuidade dos diplomas negociais, intuito do legislador trabalhista, que, nos arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, b, da CLT, buscou evitar hiatos jurídicos após o término da vigência das normas coletivas.