Artigo de periódico
O assédio moral no trabalho a partir de seus elementos: a intencionalidade é essencial para o conceito?
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O assédio moral no trabalho a partir de seus elementos: a intencionalidade é essencial para o conceito?
A partir do poder diretivo, o empregador organiza os processos de trabalho dos empregados e exerce o poder regulamentar, pelo qual distribui tarefas, controla sua realização, expõe resultados. É com a má utilização de tal poder que acaba sendo praticado o assédio moral, cujo conceito é apresentado pela doutrina, sem unanimidade absoluta quanto aos seus elementos, mas que basicamente são a abusividade, a habitualidade e persistência, a ofensa à dignidade do trabalhador, a intencionalidade e o dano. Este trabalho pretende demonstrar que a intencionalidade pode ser substituída pela consciência em determinadas situações, sendo relevante a conduta do assediador para a sua caracterização, mais do que o efeito que provoca individualmente nos empregados, e demonstrar que com o assédio, o meio ambiente laboral sempre fica prejudicado. A legislação de Portugal apresenta o conceito de assédio moral, com nuances interessantes para estudo e utilização pelo Brasil. Exemplo disso é a discriminação como assédio moral, se ocorrida durante a vigência do contrato. Por fim, os efeitos jurídicos do assédio moral são analisados, a partir da perspectiva de que a ausência de doença psíquica ou física não deve impedir o reconhecimento e repressão da sua prática.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/210133Notas de conteúdo
Conceito de assédio moral no trabalho no Brasil e tipos de assédio -- Elementos para caracterização de assédio moral na doutrina: Abusividade. Habitualidade e persistência. Ofensa à dignidade do trabalhador. Intencionalidade ou consciência. Dano -- Conceito de assédio moral na legislação de Portugal -- A discriminação como assédio -- Efeitos jurídicos do assédio moralFonte
PASOLD, Andrea M. Limongi. O assédio moral no trabalho a partir de seus elementos: a intencionalidade é essencial para o conceito? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 25, n. 34, p. 65-80, 2022.Estes itens também podem interessá-lo
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