Artigo de periódico
A destinação da indenização por dano moral coletivo no processo do trabalho e o papel do Ministério Público do Trabalho na concretização dos direitos humanos
Artigo de periódico
A destinação da indenização por dano moral coletivo no processo do trabalho e o papel do Ministério Público do Trabalho na concretização dos direitos humanos
Visa o debate sobre a destinação da indenização por dano moral coletivo no processo do trabalho. É possível notar dissenso por parte de membros do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do trabalho, tangenciando três possibilidades de canalização dos recursos, quais sejam, o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Fundo de Amparo do Trabalhador ou outra destinação específica a ser verificada em cada caso. Há necessidade de visualização da questão sob o prisma da máxima efetividade dos meios de tutela metaindividual, do direito fundamental à tutela adequada, da reparação específica, do caráter compensatório na perspectiva subjetiva, do princípio da proporcionalidade e dos métodos hermenêuticos lógico, sistemático e finalístico. Cabe ao Ministério Público do Trabalho, contando com participação da própria sociedade, sob o prisma democrático e cooperativo, definir a aplicação dos valores arrecadados. A finalidade deve ser a implementação de um padrão socioeconômico mais favorável à comunidade e às pessoas atingidas pelo ilícito, além de poder beneficiar outros elementos que compõem o mundo do trabalho, sempre precedida por filtragem pelos arts. 127 e 129 da Constituição federal, conferindo maior efetividade aos institutos processuais para a defesa dos interesses coletivos juslaborais.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/209947Notas de conteúdo
Normas aplicáveis -- A controvérsia trabalhista -- Exemplos práticos de destinação específicaFonte
SELAU, Cássio Brognoli. A destinação da indenização por dano moral coletivo no processo do trabalho e o papel do Ministério Público do Trabalho na concretização dos direitos humanos. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 24, n. 33, p. 435-458, 2021.Veja também
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