Artigo de periódico
Benefício da justiça gratuita no processo do trabalho e o ônus financeiro do processo: atual posição do Tribunal Superior do Trabalho
Artigo de periódico
Benefício da justiça gratuita no processo do trabalho e o ônus financeiro do processo: atual posição do Tribunal Superior do Trabalho
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) alterou substancialmente a CLT. Traz consigo declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho. Depois de quase 5 (cinco) anos de vigência da reforma trabalhista, o objetivo do presente artigo é demonstrar como o Tribunal Superior do Trabalho vem enfrentando a questão, sobretudo a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.766. Para tanto, o estudo trata inicialmente da distinção entre assistência jurídica integral e gratuita, assistência judiciária e benefício da justiça gratuita para, depois, enfrentar a nova forma de comprovação dos fatos que ensejam a concessão do benefício a justiça gratuita no processo do trabalho, perpassando por problemas de direito intertemporal. Por fim, cuida da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em custas, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/199395Notas de conteúdo
Prévia e necessária distinção terminológica: assistência jurídica integral e gratuita, assistência judiciária e benefício da justiça gratuita -- Comprovação dos fatos que ensejam a concessão do benefício a justiça gratuita no processo do trabalho -- Direito intertemporal e benefício da justiça gratuita já concedido -- Condenação do beneficiário da justiça gratuita em custas, honorários periciais e advocatícios sucumbenciais: Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais no caso em que o beneficiário da justiça gratuita tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa (art. 790-B, caput e § 4º, da CLT). Responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios caso obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (art. 791-A, § 4º, da CLT). Condenação do reclamante ausente em audiência ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 844, § 2º, da CLT)Faz referência a
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Fonte
MIZIARA, Raphael. Benefício da justiça gratuita no processo do trabalho e o ônus financeiro do processo: atual posição do Tribunal Superior do Trabalho. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 105, p. 6-29, dez. 2021/jan. 2022.Assunto
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