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Jurisprudência

Informativo TST: n. 251 (7 a 18 mar. 2022)

dc.contributor.authorBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST)
dc.contributor.otherBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR)pt_BR
dc.date.accessioned2022-03-25T13:45:33Z
dc.date.available2022-03-25T13:45:33Z
dc.date.issued2022-03-18
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/198553
dc.descriptionInformativo elaborado pela Coordenadoria de Jurisprudência do TST a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento, contendo resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.pt_BR
dc.format.extent14 p.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.relation.haspartResponsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Obrigação de custeio de plano de saúde vitalício.pt_BR
dc.relation.haspartHabeas corpus. Ato coator praticado por particular que envolve exercício do direito de greve. Cabimento. Competência da Justiça do Trabalho. Incompetência funcional do TRT.pt_BR
dc.relation.haspartAção rescisória. Acidente de trabalho. Capacidade laboral reduzida. Dispensa discriminatória. Não caracterização. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade.pt_BR
dc.relation.haspartAgravo interposto pela ré São Matheus Imóveis LTDA. Indenização por danos extrapatrimoniais e estético. Valor arbitrado.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista. Processo sob a égide da Lei n. 13.015/14 e anterior à Lei n. 13.467/17. Indenização por danos morais contra ex-empregador. Alegação de ofensas cometidas pela reclamada no âmbito de relação processual. Competência da Justiça do Trabalho.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista do reclamante. 1. Dano existencial. Prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras, com horários diários superiores a 12 horas, ao longo de todos os dias da semana, exceto dois domingos por mês. Duração do trabalho própria dos séculos XVIII e XIX na Europa e do Brasil até o advento do direito do trabalho e, mesmo assim, nos segmentos sociais e profissionais em que este prevalecia. Conduta empresarial desrespeitosa dos princípios e normas do constitucionalismo contemporâneo, de caráter humanista e social, inserto na Constituição da República de 1988, além dos princípios e normas da Organização Internacional do Trabalho, desde a sua instituição em 1919. Padrão de gestão do poder empregatício incompatível com a ordem jurídica constitucional, com a ordem jurídico internacional, além das leis brasileiras atuais. Indenização por dano moral, identificado como dano existencial. Violação de diversos fundamentos e princípios constitucionais, tais como a cidadania, a dignidade da pessoa humana o valor social do trabalho a inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana, o bem-estar individual e social dessa pessoa e a segurança da mesma pessoa. Violação também das limitações constitucionais à livre iniciativa, que não é mais, na Constituição de 1988 - ao contrário do que foi nas Constituições de 1824 e 1891 - um direito, um poder e um valor de natureza absoluta. Violação também da Constituição da OIT e de suas normas internacionais, que não admite a pessoa humana e o trabalho como simples mercadorias, passíveis da máxima extração de suas forças ao longo dos dias e das semanas. Comprovação do dano existencial como fato notório, manifesto, pois a ciência prescreve que o indivíduo tem de dormir, por dia, no mínimo, entre 07/08 horas, sabendo-se que tem de ainda que se deslocar no perímetro entre a sua residência, o trabalho e o retorno à residência todo dia, restando-lhe, assim, no máximo, cinco horas por dia, para o exercício de sua cidadania, quer em sua família, quer em sua comunidade, quer como ser humano pleno. Extenuação das forças da pessoa humana e afronta ao padrão mínimo de civilidade que a ordem jurídica exige do poder empregatício na terceira década do século XXI, conforme normas internacionais de direitos humanos especificadas, normas constitucionais brasileiras amplamente conhecidas e normas legais inseridas até no senso comum da população. 2. Intervalo interjornada – 11 horas - e intervalo intersemanal – 24 horas. 35 horas. Súmula 110/TST. OJ 355 da SBDI-1/TST.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Indenização por danos morais. Instalações sanitárias e local adequado para realização de refeições, próximas ao local de trabalho. Transcendência jurídica reconhecida.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017. Empregado de serviço notarial. Extinção da delegação. Responsabilidade direta do estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento dos direitos trabalhistas da reclamante. Transcendência jurídica reconhecida.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Manutenção de calhas. Queda do telhado que causou a morte do trabalhador. Indenização por danos moral e material. Transcendência política.pt_BR
dc.relation.haspartAdequação dos veículos da frota de ônibus. Superveniência da Lei n. 6.508/2020 e do Decreto n. 40.661/2020, os quais estabeleceram diretrizes próprias para a adequação dos veículos.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista. Contrato de fiança bancária firmado pelo empregado em favor da empregadora – controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por dano material e declarar a nulidade da fiança – legitimidade passiva da instituição financeira.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista do autor. CPC/2015. Instrução Normativa n. 40 do TST. Lei n. 13.467/2017. Suspensão do processo. Prejudicialidade externa. Artigo 313, V, ‘a’, do CPC. Transcendência jurídica reconhecida.pt_BR
dc.relation.haspartRecurso de revista. Lei n. 13.467/2017. Ação coletiva. Atuação de ente sindical como substituto processual. Intervenção do Ministério Público do Trabalho. Não obrigatoriedade. Inexistência de nulidade processual. Transcendência política reconhecida.pt_BR
dc.relation.haspartRecursos de revista dos réus. Lei n. 13.467/2017. Responsabilidade solidária. Grupo econômico por coordenação. Responsabilidade executiva secundária. Aplicação da regra prevista no artigo 790 do CPC. Jurisprudência do STJ. Divergência atual entre turmas desta corte. Aplicação do artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17 aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da referida lei. Matéria comum. Análise conjunta. Transcendência política constatada.pt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST)pt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhistapt_BR
dc.subjectDecisão judicialpt_BR
dc.titleInformativo TST: n. 251 (7 a 18 mar. 2022)pt_BR
dc.accrualperiodicityIrregularpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 2º, § 2º, § 3ºpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 110pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988)pt_BR
dc.relation.referencesOrientação Jurisprudencial n. 355/SBDI-1, de 14 de março de 2008pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código de processo civil (2015), art. 313, V, "a"; art. 790pt_BR
dc.relation.referencesInstrução Normativa n. 40 [editada pela Resolução n. 205, de 15 de março de 2016]pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017pt_BR
dc.relation.referencesDistrito Federal (Brasil). Lei n. 6.508, de 19 de fevereiro de 2020pt_BR
dc.relation.referencesDistrito Federal (Brasil). Decreto n. 40.661, de 24 de abril de 2020pt_BR
dc.type.genreJurisprudênciapt_BR
dc.type.genrePeriódicopt_BR
dc.publisher.placeBrasíliapt_BR
dc.identifier.number251
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;110pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;subsecao.especializada.dissídios.individuais.1:orientacao.jurisprudencial:2014;355pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2014-07-21;13015pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/81842pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467pt_BR

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