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Artigo de periódico

O nascimento da garantia à incolumidade do trabalhador no Brasil: uma análise histórica

dc.contributor.authorLisbôa, Daniel
dc.date.accessioned2021-10-27T22:46:30Z
dc.date.available2021-10-27T22:46:30Z
dc.date.issued2015-03
dc.identifier.citationLISBOA, Daniel. O nascimento da garantia à incolumidade do trabalhador no Brasil: uma análise histórica. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 4, n. 16, p. 23-37, jan./mar. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/194742
dc.description.abstractAponta os momentos históricos em que os trabalhadores obtiveram vitórias, de cunho justrabalhista, relacionados ao contrato de trabalho, portanto, no campo da garantia à sua saúde e em que circunstâncias históricas isso ocorreu. Tomar-se-á como referência parte da legislação sobre o tema, aquela tida como mais importante para que se possa perceber essa evolução, a fim de se perceber o momento em que a garantia à saúde tornou-se verdadeira obrigação do empregador, ou seja, quando passou a ser uma contrapartida à subordinação. Esse desiderato apenas será atingido se restar claro que em sua fase embrionária, direito do trabalho e direito previdenciário confundiam-se, em um gênero que será chamado de direito social. Destarte, só se poderá falar em direito trabalhista de garantia à saúde, segurança e higiene, ou, mas propriamente, à incolumidade, quando esse se tratar de efetiva contrapartida garantida pelo empregador, por força do contrato de trabalho, e, com isso, estiver o empregado apto a exigir civilmente reparação direta pelos danos sofridos no caso de ofensa a esse direito. Por outro lado, enquanto o acidente de trabalho estiver sendo tratado pela legislação como objeto de seguro, ainda que a cargo do empregador a indenização, não se considerará, pelos pressupostos ora esposados, direito puramente trabalhista (decorrente do contrato de trabalho), mas sim, social/previdenciário. Nesse passo, o enfoque do estudo se dará, em primeiro plano, na responsabilidade do empregador em garantir a saúde do empregado, e não na existência de um direito social à saúde, ou ainda, de um seguro público social com o intuito de amparo de vítimas de infortúnios laborais, ainda que custeado pelo empregador. Para que esse entendimento se faça claro, de se levar em conta que a existência de um fato jurídico consubstanciado com acidente do trabalho em sentido lato (aqui englobando as doenças ocupacionais) tem reflexos em diversos ramos do direito. Penal, em que se apurará eventual responsabilidade criminal pelo dano sofrido. Previdenciário, em que, a partir do vínculo entre o segurado e o INSS, o acidentado acessará benefícios sociais, como auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário, pensão por morte etc. Por fim, na esfera civil-trabalhista, em que se verificará o direito à indenização, pelo empregador, em face dos eventuais danos materiais e morais sofridos por conta desse fato. É esse último matiz que se sublinha.pt_BR
dc.description.tableofcontentsA limitação da liberdade pelo direito de subordinar -- As contrapartidas fordistas ao direito de subordinar -- A evolução legislativa do direito à proteção da saúde do trabalhadorpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Fórum trabalhista: RFT: ano 4, n. 16 (jan./mar. 2015)pt_BR
dc.subjectContrato de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectIndenização por acidente, legislação, Brasilpt_BR
dc.subjectResponsabilidade do empregador, Brasilpt_BR
dc.subjectSaúde do trabalhador, Brasilpt_BR
dc.subjectSubordinação, Brasilpt_BR
dc.subjectTrabalhador, proteção, Brasilpt_BR
dc.subjectAcidente do trabalho, legislação, história, Brasilpt_BR
dc.titleO nascimento da garantia à incolumidade do trabalhador no Brasil: uma análise históricapt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1043597
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163609pt_BR

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