[por] Analisa a ação de cumprimento prevista no artigo 872 e em seu parágrafo da CLT, por meio da qual os entes sindicais, na qualidade de substitutos processuais, buscam a concretização de direitos constantes da sentença normativa e dos demais instrumentos coletivos, quando não cumpridos espontaneamente pelo devedor. A realidade demonstra que grande parte dos empregadores deixa de cumprir as obrigações contraídas na seara trabalhista. Esse padrão de comportamento leva à necessidade de realçar a finalidade dessa ação, evidenciando que a atuação sindical possibilita centralizar a defesa de múltiplos trabalhadores em face ao mesmo empregador, em uma única demanda. É possível a sua utilização como forma de assegurar plenamente a tutela dos direitos de uma vasta categoria profissional, fazendo com que os comandos contidos nas normas coletivas sejam cumpridos. [eng] This article is to analyze the scope of Compliance Action under Article 872 and its sole paragraph of CLT, whereby the union entities, acting as substitute procedural seek the realization of the rights contained in normative judgment and other collective instruments when not met spontaneously by the debtor. Reality shows that most employers fail to fulfill its obligations in labor harvest. This pattern of behavior leads to the need to highlight the purpose of this action, showing that union activity center provides advocacy in the face of multiple employees of the same employer in a single demand. It is possible to use it as a way to ensure full protection of the rights of a broad occupational category, making the commands contained in the collective norms are actually realized.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/194706Notas de conteúdo
Objeto -- Competência -- Legitimação: Ativa. Passiva -- Petição inicial: Requisitos. Rol dos substituídos: prescindibilidade. Do prazo: problema da prescrição. Trânsito em julgado da sentença normativa. Rito processual -- Da resposta do réu. Litispendência: ação de cumprimento e ação individual -- InstruçãoFonte
LOBATO, Márcia Regina. Ação de cumprimento. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 3, n. 10, p. 37-66, jan./fev. 2014.Assunto
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