Artigo de periódico
Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei n. 10.272/2001
Artigo de periódico
Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei n. 10.272/2001
Trata, em apertada síntese, da multa prevista no art. 467 da CLT e da sua aplicação aos entes de direito público interno (União, estados, Distrito Federal e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas). Observa-se, em diversas demandas trabalhistas, a invocação quase automática da excludente prevista no parágrafo único do dispositivo em comento, que, a priori, isentaria a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da penalidade aventada. Todavia, uma análise detida do histórico de modificações legislativas atinentes à norma em apreço revela que o referido parágrafo único se encontra revogado desde 6.9.2001, data de publicação (e início de vigência) da Lei nº 10.272/2001. Veja-se: o fundamento para aplicação da multa do art. 467 da CLT também aos entes de direito público interno – revogação da excludente até então prevista em seu parágrafo único – é peremptório. Entretanto, o raciocínio não é tão simples (tanto que a lei revogadora data de quase quinze anos atrás e, ainda hoje, muitos autores defendem a permanência do parágrafo único no ordenamento jurídico pátrio), exigindo uma breve digressão histórica.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/194521Referencia bibliográfica
PAULA, Gabriel Borasque de. Incidência da multa prevista no art. 467 da CLT em desfavor dos entes da administração pública direta, autárquica e fundacional: a questão da revogação do parágrafo único do dispositivo celetário pela Lei n. 10.272/2001. Revista Fórum trabalhista: RFT, Belo Horizonte, ano 4, n. 17, p. 107-115, abr./jun. 2015.Ítems relacionados
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