Artigo de periódico
Doze horas de agonia: um século depois, a morte da jornada de oito horas
dc.contributor.author | Krost, Oscar | |
dc.contributor.author | Almeida, Almiro Eduardo de | |
dc.contributor.author | Severo, Valdete Souto | |
dc.date.accessioned | 2021-08-05T23:15:46Z | |
dc.date.available | 2021-08-05T23:15:46Z | |
dc.date.issued | 2014-08 | |
dc.identifier.citation | KROST, Oscar; ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Doze horas de agonia: um século depois, a morte da jornada de oito horas. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 31, n. 368, p. 47-64, ago. 2014. | pt_BR |
dc.identifier.citation | KROST, Oscar; ALMEIDA, Almiro Eduardo; SEVERO, Valdete Souto. Doze horas de agonia: um século depois, a morte da jornada de oito horas. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Florianópolis, v. 17, n. 26, p. 141-162, 2012/2013. | |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/190794 | |
dc.description.abstract | Terminada a Primeira Guerra mundial, é criada a Organização Internacional do Trabalho. Seu objetivo principal é, pela proteção ao trabalho, buscar a paz social. Sua premissa: trabalho não é mercadoria. Os países estavam destruídos em razão da guerra. Precisavam recuperar-se econômica e socialmente. A saída, que ao mundo ocidental se apresentou como a única viável, foi a constituição de um organismo internacional que criasse parâmetros mínimos de proteção a quem trabalha. Para tanto, em meio a Conferência de Paz que selou oficialmente o fim do conflito armado, em 1919, foi aprovado o Tratado de Versalhes, no qual restou prevista a criação de um organismo internacional permanente e vinculado à Sociedade das Nações – antecessora da Organização das Nações Unidas-ONU –, com o objetivo de estudar a regulamentação internacional do trabalho e de criar um sistema normativo com patamares comuns a todos os países, em caráter transnacional. Nasceu, então, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra, na Suíça, marcada como maior inovação a representação paritária entre entidades governamentais, patronais e operárias, na proporção de 2 x 1 x 1, podendo aprovar Convenções e Recomendações, cuja aplicação a cada Estado Nacional estaria sujeita a ratificação própria.4 Em sua primeira convenção, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, fixou a jornada de oito horas. De lá pra cá, evoluímos muito em relação à noção de Direito do Trabalho que construímos. A doutrina vem reconhecendo, cada vez com mais ênfase, o caráter social e fundamental de que se reveste esse direito. Fundamentalidade que, inclusive, encontra previsão expressa na Constituição brasileira de 1988 (Capítulo II do Título II da Constituição). O próprio TST vem modificando alguns posicionamentos para reconhecer o alcance de proteção de normas jurídicas tais como a que garante emprego à trabalhadora gestante (Súmula nº 244 do TST, modificada em setembro/2012).5 A jornada, porém, e as regras que regulam a troca de tempo de vida por remuneração, continuam merecendo pouca atenção. São alvo de uma ação insistente e corrosiva, tanto da jurisprudência quanto de recentes alterações legislativas flagrantemente precarizantes. A chamada “lei dos motoristas”, editada por um governo que se declara de esquerda e que historicamente tem compromisso com a classe trabalhadora, é um triste exemplo dessa realidade. A inconstitucionalidade das regras contidas nessa lei assustam. Assusta ainda mais, o silêncio eloquente da doutrina. Não é recente o movimento jurisprudencial e legislativo de desmanche do direito constitucional à jornada de oito horas. A Lei nº 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, criando o denominado “banco de horas”, e bem assim a Súmula nº 338 do TST,6 são dois exemplos emblemáticos do que estamos denunciando. Neste artigo, examinam-se alguns dispositivos da Lei nº 12.619/12, como pano de fundo para a crítica que pretendemos formular a esse covarde processo de destruição do direito à jornada de oito horas. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | A fundamentalidade da jornada: por que limitar as horas de trabalho? -- A Lei n. 12.619 e a agonia da jornada de oito horas: Aspectos positivos da nova legislação: existe algum? Aspectos negativos da nova legislação -- Proibição de retrocesso social: aonde iremos parar? | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Justiça do trabalho: ano 31, n. 368 (ago. 2014) | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: vol. 17, n. 26 (2012/2013) | |
dc.subject | Flexibilização do trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hora extra, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Intervalo para repouso, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jornada de trabalho, controle, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Motorista, legislação, crítica, Brasil | pt_BR |
dc.title | Doze horas de agonia: um século depois, a morte da jornada de oito horas | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 994159 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/168999 | pt_BR |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/200524 |
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