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    Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC

    Fraga, Ricardo Carvalho et al. | jul. 2015
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    Artigo de periódico

    Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC

    Fraga, Ricardo Carvalho et al. | jul. 2015
    PDF (132Kb)

    A nova sistemática processual, já presente na Justiça do Trabalho, apresenta novidades. A dimensão das modificações tem sido percebida, com o passar dos primeiros atos e as tentativas de regulamentação. A inovação, em muito, se assemelha ao que se terá, dentro de menos de um ano, no processo civil, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Essa sistemática de recursos trabalhistas, instituída pelos comandos da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, trouxe à Justiça do Trabalho, entre outros, dois conceitos próprios do common law: o overruling e o distinguishing. Tais inovações foram inseridas no meio juslaboral como métodos de aplicação do precedente judicial resultante do procedimento estabelecido no artigo 896-C, §§ 166 e 177 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A compreensão do tema demanda que se teçam algumas considerações iniciais acerca da referida Lei nº 13.015/2014. Desde logo, recorde-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao receber um recurso de revista que envolva matéria considerada repetitiva – isto é, fundada em questão de direito idêntica à de uma multiplicidade de outros recursos de revista – pode determinar o sobrestamento destes, na origem, até a prolação do acórdão resultante do julgamento do recurso paradigma (leading case). Decidido o paradigma, todos os demais sobrestados ou terão seguimento denegado (hipótese de coincidência entre o acórdão recorrido e a tese jurídica firmada) ou serão novamente examinados pelo Tribunal de origem (hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente consolidado). Feitas estas dilações, passa-se à análise mais aprofundada dos novos conceitos overruling e distinguishing. Antes, porém, uma breve exposição do contexto histórico-jurídico de busca por celeridade processual em cujo meio foram tais institutos inseridos. Cabe ressaltar que não é objeto destas linhas analisar com profundidade os requisitos a mais que existem no caput do art. 896-C, em relação ao art. 894, II, ambos da CLT. Desde logo, registre-se a presença da segunda palavra “ou”, ao final.
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    https://hdl.handle.net/20.500.12178/190649
    Autoría
    Fraga, Ricardo Carvalho
    Barbosa, Cláudio Antônio Cassou
    Telesca, Maria Madalena
    Santos, Gilberto Souza dos
    Salomão, Marcos Fagundes
    Notas de contenido
    Debate anterior sobre súmulas -- Distinguishing -- Overruling
    In
    Justiça do trabalho: ano 32, n. 379 (jul. 2015)
    Referencia bibliográfica
    FRAGA, Ricardo Carvalho; BARBOSA, Cláudio Antônio Cassou; TELESCA, Maria Madalena; SANTOS, Gilberto Souza dos; SALOMÃO, Marcos Fagundes. Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 379, p. 71-76, jul. 2015.
    Palabras clave
    Efeito vinculante, Brasil ; Súmula vinculante, Brasil ; Recurso (processo trabalhista), Brasil
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