Embora a Lei n. 13.015 tenha alterado apenas quatro artigos da CLT (894, 896, 897-A e 899), e introduzindo dois novos (896-B e 896-C), nela provavelmente se contém a mais ampla modificação do sistema recursal trabalhista já realizada, resultado do trabalho iniciado pela Comissão Temporária criada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução Administrativa n. 1.360, de 2009. As modificações anteriores quase sempre apresentaram caráter tópico, limitando-se a um ou outro aspecto da disciplina dos recursos, como fez a Lei n. 9.756, de 1998, com o regime do recurso de revista, a Lei n. 11.496, de 2007, com o recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho, e a Lei n. 12.275, de 2010, com o agravo de instrumento. A Lei n. 13.015, ao contrário, cuida de quase todos os recursos. Abrange o recurso de embargos, o ordinário, o recurso de revista, os embargos de declaração e o agravo de instrumento. Para cada um deles, ao lado de consolidar algumas soluções já consagradas pela jurisprudência, traz muitas novidades, várias delas importantes e com relevantes implicações práticas e teóricas. A própria extensão da nova lei, com quase quatro dezenas de disposições, já é indicativa de sua magnitude. O texto que se segue, em que se procura oferecer, com alguma amplitude, uma primeira ideia da nova legislação, divide-se nos tópicos: a) soluções consagradas pela jurisprudência que se incorporam na nova lei; b) adequação do sistema recursal trabalhista a novas figuras; c) providência fiscalista; d) superação de defeito formal do recurso; e) dispensa de depósito recursal para o agravo de instrumento; f) uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho; g) adoção da técnica de julgamento dos recursos repetitivos e, finalmente, h) importação de mecanismos da common law para lidar com a jurisprudência. Entre todos os tópicos listados, os três últimos (alíneas f, g e h) merecem mais extensa apreciação, por serem os que trazem os mais intrincados problemas teóricos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/79413Itens relacionados
Notas de conteúdo
Soluções consagradas pela jurisprudência que se incorporam na nova lei -- Adequação do sistema recursal trabalhista a novas figuras -- Providência fiscalista -- Superação de defeito formal do recurso -- Dispensa de depósito recursal para o agravo de instrumento -- Uniformização da jurisprudência do âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho -- Adoção da técnica de julgamento dos recursos repetitivos -- Importação de mecanismos da common law para lidar com a jurisprudênciaIn
Faz referência a
Fonte
MALLET, Estevão. Reflexões sobre a Lei n. 13.015/2014. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 4, n. 40, p. 83-115, maio 2015.MALLET, Estevão. Reflexões sobre a Lei nº 13.015/2014. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 80, n. 4, p. 74-111, out./dez. 2014.
Ver todas Ver menos
MALLET, Estevão. Reflexões sobre a Lei n. 13.015/2014. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 79, n. 1, p. 41-58, jan. 2015.
Assunto
Veja também
-
Primeiras impressões sobre a reforma recursal trabalhista: Lei n. 13.015, de 2014
Pereira, Ricardo José Macedo de Britto | set. 2014A Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, traz mudanças significativas no sistema recursal trabalhista, além de adaptações pontuais para incorporar na legislação entendimentos consolidados na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A reforma anunciada pela Lei n. 13.015/2014 entra em vigor sessenta dias após a ... -
Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC
Fraga, Ricardo Carvalho; Barbosa, Cláudio Antônio Cassou; Telesca, Maria Madalena; Santos, Gilberto Souza dos; Salomão, Marcos Fagundes | jul. 2015A nova sistemática processual, já presente na Justiça do Trabalho, apresenta novidades. A dimensão das modificações tem sido percebida, com o passar dos primeiros atos e as tentativas de regulamentação. A inovação, em muito, se assemelha ao que se terá, dentro de menos de um ano, no processo civil, com a entrada em vigor ... -
Considerações acerca da Lei n. 13.015/2014
Veiga, Mauricio de Figueiredo Corrêa da | set. 2014[por] A recém-publicada Lei 13.015/2014, provocará profundas alterações no processamento de recursos de natureza extraordinária no âmbito da Justiça do Trabalho. Uma das novidades apresentadas é a previsão do incidente de uniformização de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive com a possibilidade ... -
Informativo TST: n. 285 (19 mar. a 4 abr. 2024)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 4 abr. 2024 -
Informativo TST: n. 267 (1º a 17 fev. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 17 fev. 2023 -
Resolução Administrativa n. 387, de 10 de abril de 1997
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 18 abr. 1997Aprova o texto do anteprojeto de lei que inclui parágrafos ao art. 893 e altera a redação dos arts. 894, 895 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizando a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho a adotar as providências cabíveis à sua tramitação no Congresso Nacional. -
Informativo TST: n. 275 (19 a 29 jun. 2023)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 29 jun. 2023 -
Ato n. 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 23 set. 2014Fixa parâmetros procedimentais para dar efetividade à Lei n. 13015, de 21 de julho de 2014, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. -
Informativo TST: n. 237 (3 a 14 maio 2021)
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST) | 14 maio 2021 -
O recurso de revista e os embargos de divergência à luz da Lei 13.015/2014: primeiras reflexões
Lindoso, Alexandre Simões | set. 2014Analisa as alterações introduzidas pela Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, com o objetivo de conferir maior celeridade ao processo trabalhista, em evidente concretização do mandado de otimização plasmado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. O diploma legal teve por base o anteprojeto de autoria dos Exmos. Ministros ...