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Artigo de periódico

Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC

dc.contributor.authorFraga, Ricardo Carvalho
dc.contributor.authorBarbosa, Cláudio Antônio Cassou
dc.contributor.authorTelesca, Maria Madalena
dc.contributor.authorSantos, Gilberto Souza dos
dc.contributor.authorSalomão, Marcos Fagundes
dc.date.accessioned2021-08-05T23:15:06Z
dc.date.available2021-08-05T23:15:06Z
dc.date.issued2015-07
dc.identifier.citationFRAGA, Ricardo Carvalho; BARBOSA, Cláudio Antônio Cassou; TELESCA, Maria Madalena; SANTOS, Gilberto Souza dos; SALOMÃO, Marcos Fagundes. Novos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPC. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 379, p. 71-76, jul. 2015.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190649
dc.description.abstractA nova sistemática processual, já presente na Justiça do Trabalho, apresenta novidades. A dimensão das modificações tem sido percebida, com o passar dos primeiros atos e as tentativas de regulamentação. A inovação, em muito, se assemelha ao que se terá, dentro de menos de um ano, no processo civil, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Essa sistemática de recursos trabalhistas, instituída pelos comandos da Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, trouxe à Justiça do Trabalho, entre outros, dois conceitos próprios do common law: o overruling e o distinguishing. Tais inovações foram inseridas no meio juslaboral como métodos de aplicação do precedente judicial resultante do procedimento estabelecido no artigo 896-C, §§ 166 e 177 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A compreensão do tema demanda que se teçam algumas considerações iniciais acerca da referida Lei nº 13.015/2014. Desde logo, recorde-se que o Tribunal Superior do Trabalho, ao receber um recurso de revista que envolva matéria considerada repetitiva – isto é, fundada em questão de direito idêntica à de uma multiplicidade de outros recursos de revista – pode determinar o sobrestamento destes, na origem, até a prolação do acórdão resultante do julgamento do recurso paradigma (leading case). Decidido o paradigma, todos os demais sobrestados ou terão seguimento denegado (hipótese de coincidência entre o acórdão recorrido e a tese jurídica firmada) ou serão novamente examinados pelo Tribunal de origem (hipótese de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente consolidado). Feitas estas dilações, passa-se à análise mais aprofundada dos novos conceitos overruling e distinguishing. Antes, porém, uma breve exposição do contexto histórico-jurídico de busca por celeridade processual em cujo meio foram tais institutos inseridos. Cabe ressaltar que não é objeto destas linhas analisar com profundidade os requisitos a mais que existem no caput do art. 896-C, em relação ao art. 894, II, ambos da CLT. Desde logo, registre-se a presença da segunda palavra “ou”, ao final.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDebate anterior sobre súmulas -- Distinguishing -- Overrulingpt_BR
dc.relation.ispartofJustiça do trabalho: ano 32, n. 379 (jul. 2015)pt_BR
dc.subjectEfeito vinculante, Brasilpt_BR
dc.subjectSúmula vinculante, Brasilpt_BR
dc.subjectRecurso (processo trabalhista), Brasilpt_BR
dc.titleNovos conceitos: Lei 13.015/2014 e futuro CPCpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1046248
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/166119pt_BR

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