Artigo de periódico
Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil
dc.contributor.author | Fernandes, Anníbal | |
dc.date.accessioned | 2021-04-20T14:41:54Z | |
dc.date.available | 2021-04-20T14:41:54Z | |
dc.date.issued | 1987-06 | |
dc.identifier.citation | FERNANDES, Anníbal. Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 12, n. 67, p. 18-22, maio/jun. 1987. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/184971 | |
dc.description.abstract | É verdade que a copiagem de modelos não se recomenda no mundo jurídico. Mas, não é menos verdadeiro que, numa certa realidade, vicejaram instituições assemelhadas. Resulta disso a importância de examinar modelos constitucionais de outros países, nesta hora em que se quer dar ao Brasil uma Carta democrática, progressista e socialmente avançada. Interessa-nos pesquisar e expor, de modo breve e mesmo perfunctório, alguns aspectos de duas modernas e justamente louvadas Constituições. Aquela produzida pela Revolução dos Cravos, em Portugal, "nosso avozinho", e a de Espanha, um reino democrático, após a longa noite de trevas. Não se cingirá a exposição ao tema da saúde estrito senso. Releva notar as inovadoras soluções dadas por essas Cartas à grave questão da eficácia das normas constitucionais. Isto é, à prática aplicação do que é garantia constitucional e vira "letra morta" por falta de regulamento na Constituição brasileira de 1946, tornou-se quase-anedótica a participação dos trabalhadores no lucro das empresas, pois não só não participaram por falta de norma infraconstitucional, como tema virou exemplo de dispositivo esvaziado pela omissão do legislador ordinário ou comum. De caso pensado, mal lembramos aspectos das Cartas Brasileiras. A evolução da garantia "higiene e segurança" em nossas constituições somente teve menção expressa em Cartas recentes, sendo considerado dispositivo não autoaplicável. De qualquer forma, é garantia constitucional mínima dos trabalhadores brasileiros, higiene e segurança do trabalho (EC 1/69 à CF de 1967, art. 163, Lei VI). A regulamentação infraconstitucional advém do Capítulo V, Título II, da CLT (arts. 154 a 201), e das Normas Regulamentadoras — NR baixadas pela Portaria-MTb 3.214, de 8.6.78, com modificações posteriores. Para este rápido estudo, parte-se do direito à saúde na Constituição da Espanha, com observações sobre o desenvolvimento histórico da matéria naquele Direito nacional. Depois vêm questões incidentes sobre a representação dos trabalhadores na empresa, em Portugal e Espanha. Enfim, a solução para a eficácia da norma constitucional, com ação própria nos dois países para cobrar a omissão do legislador ordinário, por último a síntese das conclusões decorrentes do texto. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | O direito à saúde na Constituição da Espanha: Retrospecto. Constituição vigente. Normas infra-constitucionais -- Constituição portuguesa -- Representação dos trabalhadores na empresa -- Eficácia da norma constitucional | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista de direito do trabalho: vol. 12, n. 67 (maio/jun. 1987) | pt_BR |
dc.subject | Medicina do trabalho, aspectos constitucionais, Brasil, Espanha, Portugal | pt_BR |
dc.subject | Direito comparado | pt_BR |
dc.subject | Segurança do trabalho, aspectos constitucionais, Brasil, Espanha, Portugal | pt_BR |
dc.title | Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 431340 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/108909 | pt_BR |
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