Artigo de periódico
Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil
Artigo de periódico
Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil
É verdade que a copiagem de modelos não se recomenda no mundo jurídico. Mas, não é menos verdadeiro que, numa certa realidade, vicejaram instituições assemelhadas. Resulta disso a importância de examinar modelos constitucionais de outros países, nesta hora em que se quer dar ao Brasil uma Carta democrática, progressista e socialmente avançada. Interessa-nos pesquisar e expor, de modo breve e mesmo perfunctório, alguns aspectos de duas modernas e justamente louvadas Constituições. Aquela produzida pela Revolução dos Cravos, em Portugal, "nosso avozinho", e a de Espanha, um reino democrático, após a longa noite de trevas. Não se cingirá a exposição ao tema da saúde estrito senso. Releva notar as inovadoras soluções dadas por essas Cartas à grave questão da eficácia das normas constitucionais. Isto é, à prática aplicação do que é garantia constitucional e vira "letra morta" por falta de regulamento na Constituição brasileira de 1946, tornou-se quase-anedótica a participação dos trabalhadores no lucro das empresas, pois não só não participaram por falta de norma infraconstitucional, como tema virou exemplo de dispositivo esvaziado pela omissão do legislador ordinário ou comum. De caso pensado, mal lembramos aspectos das Cartas Brasileiras. A evolução da garantia "higiene e segurança" em nossas constituições somente teve menção expressa em Cartas recentes, sendo considerado dispositivo não autoaplicável. De qualquer forma, é garantia constitucional mínima dos trabalhadores brasileiros, higiene e segurança do trabalho (EC 1/69 à CF de 1967, art. 163, Lei VI). A regulamentação infraconstitucional advém do Capítulo V, Título II, da CLT (arts. 154 a 201), e das Normas Regulamentadoras — NR baixadas pela Portaria-MTb 3.214, de 8.6.78, com modificações posteriores. Para este rápido estudo, parte-se do direito à saúde na Constituição da Espanha, com observações sobre o desenvolvimento histórico da matéria naquele Direito nacional. Depois vêm questões incidentes sobre a representação dos trabalhadores na empresa, em Portugal e Espanha. Enfim, a solução para a eficácia da norma constitucional, com ação própria nos dois países para cobrar a omissão do legislador ordinário, por último a síntese das conclusões decorrentes do texto.
Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
https://hdl.handle.net/20.500.12178/184971Notes de contenu
O direito à saúde na Constituição da Espanha: Retrospecto. Constituição vigente. Normas infra-constitucionais -- Constituição portuguesa -- Representação dos trabalhadores na empresa -- Eficácia da norma constitucionalSource
FERNANDES, Anníbal. Considerações sobre medicina e segurança laboral nas Constituições da Espanha e Portugal e a futura Constituição do Brasil. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 12, n. 67, p. 18-22, maio/jun. 1987.Ces articles peuvent également être intéressé par
-
A desproteção empregatícia inconstitucional: o caso dos trabalhadores eleitorais, em atividade partidária e do transportador de carga
Santos, Edilton Meireles de Oliveira | dez. 2021[por] Trabalho fruto de pesquisa quanto a constitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais que estabelecem que, em determinadas relações jurídicas, os contratantes não mantêm relação de emprego. A pesquisa se justifica em face das hipóteses nas quais o legislador infraconstitucional afasta a incidência das normas ... -
O princípio da norma mais favorável e o prazo prescricional da pretensão relativa aos depósitos do FGTS
Esquivel, Vinícius Lantyer Oliveira | jan. 2017Até 13 de novembro de 2014, entendia-se que o prazo prescricional relativo ao FGTS era de trinta anos. Nessa data, contudo, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o prazo especial para a cobrança dos recolhimentos do FGTS, por afronta ao prazo prescricional trabalhista definido pela Constituição Federal. ... -
O direito à higiene dos trabalhadores na limpeza pública urbana e as normas regulamentadoras 24 e 38
Saladini, Ana Paula Sefrin; Assad, Sandra Mara Flügel | jul. 2023A falta de acesso às condições mínimas de higiene é uma constante na rotina daqueles que desenvolvem suas atividades laborativas externamente. Trata-se de questão que compromete a saúde e a dignidade das pessoas que não dispõem de locais apropriados para usufruir o intervalo para refeição e que encontram dificuldades ... -
Negociação coletiva de trabalho: análise do fenômeno da ultratividade e de suas repercussões no Brasil e Portugal
Betti, Leonardo Aliaga | abr. 2019A possibilidade de uma norma coletiva produzir efeitos para além do período pactuado pelos contratantes, a chamada ultratividade ou sobrevigência, é tema sobre o qual a doutrina e a jurisprudência do Brasil e de Portugal vêm se debruçando há bastante tempo. Em Portugal, o assunto ganhou importância a partir de alterações ... -
O dever de negociar: uma visão Brasil - Espanha
Damiano, Henrique | dez. 2006A Emenda Constitucional n. 45/2004 traz à tona a discussão sobre o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, com posicionamentos prós (Liberdade Sindical) e contra (Inafastabilidade da Jurisdição Estatal, Ubiqüidade da Jurisdição, condição potestativa) ao com um acordo exigido para a propositura do dissídio coletivo. ... -
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada
Mafra, Juliana Beraldo | jun. 2014A monetização da saúde é a expressão utilizada para se referir ao pagamento de um adicional em decorrência da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Trata-se de compensar o trabalhador pecuniariamente pelos possíveis danos a que ele está sujeito por força do trabalho. Essa forma de tratamento dos trabalhos ... -
Estudo acerca da constitucionalidade do entendimento veiculado pelo Enunciado n. 390, da súmula do Tribunal Superior do Trabalho
Capucho, Fábio Jun | fev. 2008A estabilidade, como qualidade da relação jurídica entre o Poder Público e o servidor, a partir de 1988, encontra disciplina constitucional no art. 41, da Constituição Federal, cuja redação original era a seguinte: Art. 41 São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso ... -
A interpretação constitucional dos direitos laborais
Carruesco, Adenir Alves da Silva | out. 2005Atualmente, o tema da interpretação constitucional passa a ocupar especial lugar no cenário jurídico. Este fato está motivado, principalmente, pelo fim das ditaduras militares, pelo processo de democratização e pelo paradigma de desenvolvimento econômico nos países latino-americanos, compondo um panorama que dá origem a ... -
Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e fator acidentário de prevenção (FAP): objetivo apenas prevencionista, apenas arrecadatório, ou prevencionista e arrecadatório?
Araújo Júnior, Francisco Milton | jul. 2010A crescente complexidade das relações sociais e o avanço científico vêm desencadeando profundas modificações no meio ambiente laboral, na medida em que a acentuada utilização dos mecanismos tecnológicos nos empreendimentos econômicos propicia a elevação das exigências no desempenho das atividades profissionais pelo ... -
A discriminação no direito moderno
Carlos, Vera Lúcia; Melo, Orlando de | mar. 2001Na evolução gradativa do Direito, inseriu-se como regra fundamental de todo o arcabouço jurídico, a igualdade de todos perante a lei. Essa igualdade coroou-se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. E, pois, reconfortante para aqueles que se dedicam à cultura das ciências jurídicas, festejar o cinquentenário ...