Cuida das recentes transformações na legislação que cuida do financiamento dos programas sociais e busca entender a sistemática que determina o modo de cobrança de tais tributos à luz dos princípios constitucionais que regem a tributação social no Brasil. Destaca a necessidade de transparência na arrecadação e destino dos recursos, defendendo que as receitas com contribuições sociais (como são as de seguridade social, do FGTS e do salário-educação) devem, sempre e necessariamente, ser depositadas nos fundos sociais que gerem os programas governamentais em cada uma das áreas de atuação na ordem social constitucional. Sustenta, por fim, que devem ser compatibilizadas as diferentes fontes de financiamento para que haja igualdade na participação de todos os contribuintes no sustento dos programas sociais.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/174672Notas de conteúdo
Necessária combinação entre as diversas contribuições sociais: A contribuição sobre a folha de salários. A contribuição sobre o faturamento. A contribuição sobre o lucro -- Critério jurídico da combinação entre contribuiçõesFonte
BALERA, Wagner. Contribuições que financiam programas sociais. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 26, n. 100, p. 92-110, out./dez. 2000.Veja também
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