Analisa as principais repercussões que a depressão, quando sofrida pelo empregado, pode ocasionar no contrato de trabalho. Dentro desse contexto, merece destaque analisar a possibilidade de sua caracterização, ou não, como doença profissional. Ainda ligadas ao tema são as questões sobre a existência do direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/ 91 e o dano moral, em razão do surgimento da referida enfermidade em serviço. Mesmo sem a pretensão de analisar aspectos voltados às ciências médico-psiquiátricas e psicológicas, para a melhor compreensão do tema, pode-se definir a depressão como "estado de desencorajamento, de perda de interesse, que sobrevém, p.ex., após perdas, decepções, fracassos, estresse físico e/ou psíquico, no momento em que o indivíduo toma consciência do sofrimento ou da solidão em que se encontra".
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/174196Itens relacionados
Notas de conteúdo
A depressão -- As doenças do trabalho na legislação previdenciária -- A possibilidade de caracterização da depressão como doença do trabalho: O nexo causal -- A estabilidade acidentária decorrente de depressão -- Danos morais decorrente de depressão caracterizada como doença do trabalhoFonte
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. A depressão como doença do trabalho . Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 31, n. 120, p. 86-94, out./dez. 2005.Veja também
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