Desde uma perspectiva dogmático-constitucional, argumenta-se que, na Constituição Federal vigente, o trabalho possui uma dupla dimensão normativa: objetiva e subjetiva. Em sua dimensão objetiva, o trabalho é princípio objetivo (de valor) da ordem jurídico-constitucional. Em sua dimensão subjetiva, o trabalho é um direito fundamental de defesa, de proteção e a prestações em sentido estrito. Essa distinção permite a formulação de uma interpretação sistemática e global do conteúdo normativo do trabalho na Constituição Federal de 1988.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/173717Itens relacionados
Notas de conteúdo
Conceito constitucional de trabalho -- O trabalho como princípio (e valor) objetivo da ordem jurídico-constitucional -- O trabalho como objeto de normas de direito fundamentalFonte
STEINMETZ, Wilson; SCHUCH, Leila Beatriz Zilles. O trabalho na Constituição Federal de 1988. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 32, n. 122, p. 189-198, abr./jun. 2006.Veja também
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