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Artigo de periódico

A prescrição do dano moral trabalhista

dc.contributor.authorFranco Filho, Georgenor de Sousa
dc.date.accessioned2020-04-29T17:56:47Z
dc.date.available2020-04-29T17:56:47Z
dc.date.issued2005-04
dc.identifier.citationFRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A prescrição do dano moral trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 69, n. 4, p. 402-407, abr. 2005.pt_BR
dc.identifier.citationFRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A prescrição do dano moral trabalhista. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 31, n. 119, p. 82-93, jul./set. 2005.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/171055
dc.description.abstractEmbora superado o tema relativo à competência para apreciar ações versando sobre dano moral decorrente de relação de trabalho, que, induvidosamente é da Justiça do Trabalho, como, aliás, há quase uma década, sustentei em voto proferido no E. TRT da 8ª Região (Proc. TRT 8ª Região, 4ª T., RO 3.795/96), vez por outra retorna ao debate. Todavia, um outro aspecto tem gerado dificuldades para os chamados operadores do direito, uma das mais tormentosas questões acerca desse tema, aquela relativa à prescrição. Dois pontos devem ser esclarecidos, desde o início. Primeiro, por dano moral entenda-se uma lesão que viole o patrimônio moral da pessoa, maculandolhe a honra ou a boa fama. O dano moral trabalhista é o que decorre de relação de trabalho, no geral as oriundas das previsões dos arts. 482 e 483 da CLT. Segundo, a prescrição é a perda do direito de ação pela inércia do titular por um determinado período. O dano moral trabalhista não é novidade no direito brasileiro. Ao contrário, existe na legislação obreira desde os primórdios da CLT. Orlando Teixeira da Costa, que foi um dos maiores juslaboralistas brasileiros, ensinou "enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação das Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (arts. 482, j e k, e 483, letra e, mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa". De plano, e de início, já se poderia demonstrar que são inconfundíveis um e outro danos, especialmente para fins de fixação de prazo prescricional. Mas, antes de tratar da prescrição do dano moral trabalhista, importa em breve comentário acerca da competência da Justiça do Trabalho, inclusive face à EC 45/2004, ressaltando, desde logo, que a novidade do inc. VI do art. 114 (CF/88) é, a rigor, o que já existe desde o advento da CLT.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Constituição (1988). Emenda n. 45pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 69, n. 4 (abr. 2005)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 31, n. 119 (jul./set. 2005)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45pt_BR
dc.subjectDano moral, Brasilpt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectJurisprudência trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição (direito civil), Brasilpt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleA prescrição do dano moral trabalhistapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 7º, XXIXpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 8º; art. 482; art. 483pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys730614
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104935pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/106355pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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