Artigo de periódico
A prescrição do dano moral trabalhista
Artigo de periódico
A prescrição do dano moral trabalhista
Embora superado o tema relativo à competência para apreciar ações versando sobre dano moral decorrente de relação de trabalho, que, induvidosamente é da Justiça do Trabalho, como, aliás, há quase uma década, sustentei em voto proferido no E. TRT da 8ª Região (Proc. TRT 8ª Região, 4ª T., RO 3.795/96), vez por outra retorna ao debate. Todavia, um outro aspecto tem gerado dificuldades para os chamados operadores do direito, uma das mais tormentosas questões acerca desse tema, aquela relativa à prescrição. Dois pontos devem ser esclarecidos, desde o início. Primeiro, por dano moral entenda-se uma lesão que viole o patrimônio moral da pessoa, maculandolhe a honra ou a boa fama. O dano moral trabalhista é o que decorre de relação de trabalho, no geral as oriundas das previsões dos arts. 482 e 483 da CLT. Segundo, a prescrição é a perda do direito de ação pela inércia do titular por um determinado período. O dano moral trabalhista não é novidade no direito brasileiro. Ao contrário, existe na legislação obreira desde os primórdios da CLT. Orlando Teixeira da Costa, que foi um dos maiores juslaboralistas brasileiros, ensinou "enquanto se discutia no direito comum a possibilidade de reparação econômica do dano exclusivamente moral, a Consolidação das Leis do Trabalho, desde a sua promulgação, já contemplava o dano moral e sua reparação pelo empregado ou pelo empregador, em decorrência da ruptura do contrato de trabalho pela prática de ato lesivo da honra ou da boa fama (arts. 482, j e k, e 483, letra e, mediante o pagamento ou desoneração de pagamento das indenizações correspondentes ao distrato do pacto laboral motivado por essa justa causa". De plano, e de início, já se poderia demonstrar que são inconfundíveis um e outro danos, especialmente para fins de fixação de prazo prescricional. Mas, antes de tratar da prescrição do dano moral trabalhista, importa em breve comentário acerca da competência da Justiça do Trabalho, inclusive face à EC 45/2004, ressaltando, desde logo, que a novidade do inc. VI do art. 114 (CF/88) é, a rigor, o que já existe desde o advento da CLT.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/171055Related items
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FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A prescrição do dano moral trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 69, n. 4, p. 402-407, abr. 2005.FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. A prescrição do dano moral trabalhista. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 31, n. 119, p. 82-93, jul./set. 2005.
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