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Artigo de periódico

Justiça gratuita e honorários periciais na Justiça do trabalho

dc.contributor.authorFialho, Célia Tavares
dc.date.accessioned2020-04-16T14:30:07Z
dc.date.available2020-04-16T14:30:07Z
dc.date.issued2009-11
dc.identifier.citationFIALHO, Célia Tavares. Justiça gratuita e honorários periciais na Justiça do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 11, p. 1358-1366, nov. 2009.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/170398
dc.description.abstractO tema da gratuidade da Justiça ganhou novos contornos depois da publicação da Lei n. 10.537, de 28 de agosto de 2002. Dentre outras disposições, essa lei acrescentou o art. 790-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o seguinte teor: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça Gratuita." Até então, o ordinário era que os honorários periciais ficassem a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia realizada. Essa era a praxe realçada, desde 1985, pelo teor da Súmula n. 236 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A inovação legislativa provocou as mais diversas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, umas favoráveis ao seu pronto e integral cumprimento, outras vendo nele inconstitucionalidade ou a consagração de uma injustiça que não deveria ser endossada, e outras, ainda, defendendo sua aplicação, mas cum grano salis. A novidade, porém, não tem levado a decisões judiciais satisfatórias, quando consideradas sob o ponto de vista daqueles que lhe sofrem os efeitos, particularmente o perito judicial. O enfrentamento da questão nos processos judiciais suscitou um sem-número de questionamentos e abriu vasto campo à incursão dos estudiosos. Se, por um lado, verifica-se o consenso entre os operadores do Direito quanto à conveniência de se livrar o trabalhador pobre do pagamento das despesas, que a propositura de uma ação judicial acarreta, é indubitável o dissenso quando o foco é deslocado para os honorários do perito. Efetivamente, se por um lado não se pode conceber a ideia de "processo gratuito", pois a provocação da jurisdição sempre gera um custo para o Estado, por outro a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais decorrentes da prestação jurisdicional. Nesse passo, a Constituição Federal, promulgada em 1988, encampou a tese de que a hipossuficiência econômica não pode inibir o acesso à Justiça, visto que esse é garantido a todos, independentemente da condição econômica. No artigo serão abordadas as diversas vertentes de solução oferecidas por magistrados trabalhistas, em sentenças e acórdãos, para compatibilizar os dois direitos: o do trabalhador pobre à gratuidade da Justiça e o do perito, de receber a contraprestação por seu trabalho.pt_BR
dc.description.tableofcontentsAmparo ao necessitado: Necessitado. Justiça gratuita. Assistência judiciária. Assistência jurídica integral e gratuita -- Art. 790-B da CLT - Inovação polêmica: Responsabilidade do empregado sucumbente: não aplicação da nova regra. Responsabilidade do empregador. Responsabilidade do sindicato da categoria profissional. Responsabilidade do empregado parcialmente sucumbente. Isenção do empregado sucumbente. Responsabilidade do Estado (União). Responsabilidade do judiciário trabalhista: recursos orçamentáriospt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 11 (nov. 2009)pt_BR
dc.subjectPerito, honorários, responsabilidade, Brasilpt_BR
dc.subjectAssistência judiciária, Brasilpt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho, Brasilpt_BR
dc.titleJustiça gratuita e honorários periciais na Justiça do trabalhopt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Constituição (1988), art. 5º, LXIV; art. 134pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 790, § 1º, § 3º; art. 790-Bpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei da justiça gratuita (1950), art. 2º; art. 4ºpt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, art. 14, § 1ºpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys875417
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104956pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1970-06-26;5584pt_BR

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