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Artigo de periódico
Justiça gratuita e honorários periciais na Justiça do trabalho
Artigo de periódico
Justiça gratuita e honorários periciais na Justiça do trabalho
O tema da gratuidade da Justiça ganhou novos contornos depois da publicação da Lei n. 10.537, de 28 de agosto de 2002. Dentre outras disposições, essa lei acrescentou o art. 790-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o seguinte teor: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de Justiça Gratuita." Até então, o ordinário era que os honorários periciais ficassem a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia realizada. Essa era a praxe realçada, desde 1985, pelo teor da Súmula n. 236 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A inovação legislativa provocou as mais diversas manifestações doutrinárias e jurisprudenciais, umas favoráveis ao seu pronto e integral cumprimento, outras vendo nele inconstitucionalidade ou a consagração de uma injustiça que não deveria ser endossada, e outras, ainda, defendendo sua aplicação, mas cum grano salis. A novidade, porém, não tem levado a decisões judiciais satisfatórias, quando consideradas sob o ponto de vista daqueles que lhe sofrem os efeitos, particularmente o perito judicial. O enfrentamento da questão nos processos judiciais suscitou um sem-número de questionamentos e abriu vasto campo à incursão dos estudiosos. Se, por um lado, verifica-se o consenso entre os operadores do Direito quanto à conveniência de se livrar o trabalhador pobre do pagamento das despesas, que a propositura de uma ação judicial acarreta, é indubitável o dissenso quando o foco é deslocado para os honorários do perito. Efetivamente, se por um lado não se pode conceber a ideia de "processo gratuito", pois a provocação da jurisdição sempre gera um custo para o Estado, por outro a grande maioria dos trabalhadores brasileiros não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais decorrentes da prestação jurisdicional. Nesse passo, a Constituição Federal, promulgada em 1988, encampou a tese de que a hipossuficiência econômica não pode inibir o acesso à Justiça, visto que esse é garantido a todos, independentemente da condição econômica. No artigo serão abordadas as diversas vertentes de solução oferecidas por magistrados trabalhistas, em sentenças e acórdãos, para compatibilizar os dois direitos: o do trabalhador pobre à gratuidade da Justiça e o do perito, de receber a contraprestação por seu trabalho.