Artigo de periódico
Execução: ampliação do rol de responsáveis pelos créditos trabalhistas
Artigo de periódico
Execução: ampliação do rol de responsáveis pelos créditos trabalhistas
Ganhar mas não levar é a ameaça que corre qualquer trabalhador que se socorra do Judiciário. Revela-se aí uma crise de efetividade que, longe de ser sua exclusividade, abate também o processo do trabalho. E a perda da efetividade acaba por denegrir a própria imagem da Justiça, mitigando seu valor social e desencorajando a sociedade a procurar esta via de solução de dissídios. Depois de palmilhar cada centímetro do processo de conhecimento, não aufere, o credor, a alteração real dos fatos, por ele perseguida desde o início da lide, com a satisfação do bem da vida sobre o qual requereu tutela. Por diversas razões, tal mote ronda os corredores do fórum: falta de celeridade da tramitação do feito, planejamento estratégico do devedor, que oculta seu patrimônio real, ausência de estrutura operacional adequada à prestação jurisdicional, excesso de recursos processuais, encerramento das atividades do empregador etc. Reformas legislativas e maior prestígio das instituições judiciárias encontram-se dentre as providências necessárias à superação destas dificuldades. Algumas medidas, no entanto, para aprimoramento da fase de execução dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença, podem ser tomadas independentemente de qualquer alteração do ordenamento, por mera especulação interpretativa. Para tanto, imperativa a mudança de perspectiva acerca de alguns dos institutos disponíveis ao operador do direito do trabalho. Estas linhas ocupam-se da interpretação mais abrangente da formação do polo passivo da execução, com vistas à sua maior celeridade. Ocupam o polo passivo da execução trabalhista, em regra, o devedor, como tal reconhecido pela sentença condenatória, ou seus sucessores legais, como se extrai da lição de Manuel Antônio Teixeira Filho: “Em sentido geral, pois, a legitimação para o processo de execução corresponde àquela que existiu no de conhecimento: o empregador, vencido no todo ou em parte na ação cognitiva, em que figurou como réu, passa, agora, ao estado de sujeito passivo dos atos executórios, que serão praticados com a finalidade de subjugá-lo ao comando sancionatório que se irradia do título executivo”. A correspondência entre a parte passivamente legítima para a execução e o título emergente do processo cognitivo vem presente no art. 568, I do Código de Processo Civil: “São sujeitos passivos na execução: I — o devedor, reconhecido como tal no título executivo;” Trata-se, aí, do “devedor originário”, na expressão de Humberto Theodoro Junior(4), sintagma que autoriza a correta ilação da possibilidade de inclusão, no polo passivo do procedimento executório, de outras pessoas, diferentes de como devedor se identifica no título executivo. Os elementos trazidos pelo Código de Processo Civil, no já mencionado art. 568, não contemplam a finalidade da construção que se iniciará. Com efeito, cuida o código da sucessão — o inciso II relaciona o espólio, os herdeiros e o sucessor, o III, o fiador judicial, o IV, aquele que assumiu, com anuência do devedor, o ônus do título e o último, o V, o devedor tributário, como prevê a legislação específica. Os passos seguintes incluem pessoas não diretamente arroladas pelo código comum, com o fito de ver ampliado o rol de responsáveis pela execução
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/166238Notas de conteúdo
Inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, apenas em fase de execução -- Sucessor do devedor falido -- Responsabilidade do dono da obraFonte
FAVA, Marcos Neves. Execução: ampliação do rol de responsáveis pelos créditos trabalhistas. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 5, p. 519-528, maio 2010.Veja também
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