Ver registro simples

Artigo de periódico

Ação popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamento

dc.contributor.authorMuçouçah, Renato de Almeida Oliveira
dc.date.accessioned2019-11-12T17:49:36Z
dc.date.available2019-11-12T17:49:36Z
dc.date.issued2011-03
dc.identifier.citationMUÇOUÇAH, Renato de Almeida Oliveira. Ação popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamento. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 3, p. 341-348, mar. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/164732
dc.description.abstractCertamente a fórmula mais antiga do processo coletivo remonta, sem sombra de dúvidas, à Ação Popular. Esta tem seu nascedouro no direito romano, embora a actio romana exigisse, como regra geral, um interesse pessoal e direto exercido pelo titular do direito para a propositura da demanda. Aliás, pode causar espécime, à primeira vista, uma ação de natureza nitidamente difusa existente quando sequer se havia uma noção de Estado. Todavia, tornou-se famoso o aforisma do jurisconsulto Paulo, de que interessaria à República que fossem muitos os defensores de sua causa. Tratavase, pois, de construção pretoriana do direito. Tal se dava porque cada cidadão romano sentia-se, em parte, "proprietário" da res publica, razão por que, como exceção à regra, admitia-se a Ação Popular, pois esta não albergava interesses privados ou públicos: tutelava o que somente hoje é conhecido como direitos difusos, tal como problemas que versassem acerca de bens de uso comum (rios, praças, caminhos, etc.). No medievo há dúvidas acerca de sua existência, embora tal ação fosse de todo incompatível com o regime absolutista ou, inclusive, com o liberalismo econômico existente à época do chamado despotismo esclarecido. Não há mesmo razão para imaginar-se a previsão de instituto democrático como o sublinhado, e que se voltaria muitas vezes contra atos oriundos do próprio Estado, quando esse mesmo Estado é, numa expressão hobbesiana, o príncipe luciferino Leviatã. Todavia, há consenso de que a ação popular voltou a existir ao longo do século XIX, sendo Bélgica (1836) e França (1837) os países pioneiros em prevê-la. Tangente ao direito brasileiro a ação popular foi prevista, para além da limitadíssima disciplina oferecida pela Constituição de 1824, em legislações esparsas, como no art. 670 do Decreto n. 173/1893, ao dispor que qualquer do povo poderia propor a dissolução de sociedade civil com personalidade jurídica quando esta promovesse atividade ilícita ou imoral. Todavia, negaram vigência a tais ações desde o advento do Código Civil de 1916, tendo em vista que o diploma condicionava o exercício do direito de ação à existência de interesse econômico ou moral do autor. Até que houvesse a previsão constitucional de 1934, portanto, inexistiu a possibilidade de intentar-se ação popular, mas logo tal norma restou revogada pela Carta de 1937 que, afinal, ditou o Estado Novo. Em 1939, com o advento do Código de Processo Civil, o aludido art. 670 do Decreto n. 173/1893 foi repristinado, mas somente com o restabelecimento do regime democrático a Ação Popular passou a ser prevista constitucionalmente, em 1946. Sua regulamentação somente surgiu, porém, nas letras da Lei n. 4.717/65, vigente até a atualidade. Tratavase, pois, de instrumento destinado a qualquer do povo pleitear anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, Estados, Municípios, entidades autárquicas e sociedades de economia mista. No interregno entre 1946 e 1965, porém, o Brasil concebeu ação popular de cunho supletivo, prevista na Lei n. 3.502/58, a qual previa perda e sequestro de bens de agente público quando este, por influência do exercício de cargo ou função, enriquecesse ilicitamente. Encontrava-se nesta Lei, pois, os primeiros contornos do que viria a ser, especificamente, o conceito de improbidade administrativa. Embora a Ação Popular prevista constitucionalmente tivesse o condão de anular (ou declarar nulos) os atos de agentes ímprobos, a mencionada Lei de 1958 previa textualmente perda e sequestro dos bens em face da lesão que o exercente de cargo ou função pública viesse a cometer contra o patrimônio público. Todavia, o citado diploma foi expressamente revogado em 1992, por meio da Lei n. 8.429. A legislação da década de 1990 disciplinou com mais rigor os atos de improbidade administrativa, tanto por melhor caracterizá-los quanto por estabelecer sanções mais rígidas contra os agentes públicos ou terceiros que se enriqueçam ilicitamente, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração Pública. Ademais, previu uma ação específica para tais casos, conhecida como Ação de Improbidade Administrativa. Notamos, portanto, que embora a Ação Popular e a Ação de Improbidade Administrativa não possam ser confundidas em qualquer hipótese, a última tem seu nascedouro na primeira, recebendo apenas muito recentemente contornos mais definidos. Por esta razão, não é estranho notar diversos pontos similares existentes entre ambas as ações versadas, ambas a tutelar direitos difusos que, por sua própria natureza e constituição, pertencem a um sem-número de pessoas, senão a toda a sociedade nacional. Verificar convergências e divergências entre o escopo de ambas as ações, e o cabimento destas na seara trabalhista, significa ampliar os possíveis horizontes para os quais o processo coletivo do trabalho inevitavelmente começa a trilhar.pt_BR
dc.description.tableofcontentsObjeto da ação popular -- A ação de improbidade administrativapt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei da ação popular (1965)pt_BR
dc.relationBrasil. Lei de improbidade administrativa (1992)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 3 (mar. 2011)pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717pt_BR
dc.relation.urihttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429pt_BR
dc.subjectAção popularpt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho)pt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectMoralidade administrativapt_BR
dc.subjectPoder discricionáriopt_BR
dc.subjectRecurso de revistapt_BR
dc.subjectServidor público, contrataçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Supremo Tribunal Federal (STF), decisão judicialpt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudênciapt_BR
dc.titleAção popular e ação de improbidade administrativa na justiça do trabalho: possibilidade de processamentopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys906505
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104974pt_BR

Thumbnail

Coleção

Ver registro simples