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Artigo de periódico

Repensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituição

dc.contributor.authorBorba, Joselita Nepomuceno
dc.date.accessioned2019-11-06T16:59:35Z
dc.date.available2019-11-06T16:59:35Z
dc.date.issued2012-11
dc.identifier.citationBORBA, Joselita Nepomuceno. Repensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituição. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 11, p. 1299-1307, nov. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/164433
dc.description.abstractQuem for identificado pelo Ministério Público, em procedimento ou inquérito civil público, descumprindo a lei de forma generalizada, pode firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a cumprir as exigências legais, sob pena de multa. O compromisso na esfera administrativa visa a recompor espontaneamente o bem coletivo lesado ou ameaçado de lesão de imediato e, na maior medida do possível, evitar litigiosidade desnecessária. O termo de solução de conflito extrajudicial, como todo negócio jurídico oriundo da autonomia da vontade, comporta questionamentos sob os mais variados fundamentos, desde defeitos na formação até a impossibilidade de seu cumprimento. Aplica-se também em relação ao TAC o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, possível pretensão de nulidade, pela origem do ato, partes envolvidas ou natureza do bem lesado, deve fundar-se em causa relevantíssima ou mesmo situação extremamente gravosa. Portanto, a fim de se averiguar a possibilidade de o título executivo extrajudicial ser anulado e, se possível, em que medida, indispensável perquirir sobre o conceito, elementos e princípios que regem o ato. Contudo, não se pode esquecer de noções, ainda que superficiais, envolvendo a socialização dos direitos, entes legitimados à defesa dos novos direitos e instrumentos de ação. Entre eles, a ação e o inquérito civil público, instrumento administrativo este por meio do qual o acusado, se admitir a acusação, pode firmar compromisso, abstendo-se de continuar na prática ilegal a ele imputada.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDireitos ou interesses sociais -- Defesa dos direitos ou interesses sociais -- Entes legitimados para defesa dos direitos ou interesses sociais -- Ministério Público: Atuação e função institucional: Ação civil pública. Inquérito civil público. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Princípios. Autonomia negocial e seus limites. Elementos constitutivos. Anulabilidadept_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 11 (nov. 2012)pt_BR
dc.subjectTermo de ajustamento de condutapt_BR
dc.subjectMinistério públicopt_BR
dc.titleRepensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituiçãopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys967162
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104996pt_BR

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