Artigo de periódico
Repensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituição
dc.contributor.author | Borba, Joselita Nepomuceno | |
dc.date.accessioned | 2019-11-06T16:59:35Z | |
dc.date.available | 2019-11-06T16:59:35Z | |
dc.date.issued | 2012-11 | |
dc.identifier.citation | BORBA, Joselita Nepomuceno. Repensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituição. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 11, p. 1299-1307, nov. 2012. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/164433 | |
dc.description.abstract | Quem for identificado pelo Ministério Público, em procedimento ou inquérito civil público, descumprindo a lei de forma generalizada, pode firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a cumprir as exigências legais, sob pena de multa. O compromisso na esfera administrativa visa a recompor espontaneamente o bem coletivo lesado ou ameaçado de lesão de imediato e, na maior medida do possível, evitar litigiosidade desnecessária. O termo de solução de conflito extrajudicial, como todo negócio jurídico oriundo da autonomia da vontade, comporta questionamentos sob os mais variados fundamentos, desde defeitos na formação até a impossibilidade de seu cumprimento. Aplica-se também em relação ao TAC o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, possível pretensão de nulidade, pela origem do ato, partes envolvidas ou natureza do bem lesado, deve fundar-se em causa relevantíssima ou mesmo situação extremamente gravosa. Portanto, a fim de se averiguar a possibilidade de o título executivo extrajudicial ser anulado e, se possível, em que medida, indispensável perquirir sobre o conceito, elementos e princípios que regem o ato. Contudo, não se pode esquecer de noções, ainda que superficiais, envolvendo a socialização dos direitos, entes legitimados à defesa dos novos direitos e instrumentos de ação. Entre eles, a ação e o inquérito civil público, instrumento administrativo este por meio do qual o acusado, se admitir a acusação, pode firmar compromisso, abstendo-se de continuar na prática ilegal a ele imputada. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Direitos ou interesses sociais -- Defesa dos direitos ou interesses sociais -- Entes legitimados para defesa dos direitos ou interesses sociais -- Ministério Público: Atuação e função institucional: Ação civil pública. Inquérito civil público. Termo de ajustamento de conduta (TAC). Princípios. Autonomia negocial e seus limites. Elementos constitutivos. Anulabilidade | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 11 (nov. 2012) | pt_BR |
dc.subject | Termo de ajustamento de conduta | pt_BR |
dc.subject | Ministério público | pt_BR |
dc.title | Repensando o termo de ajustamento de conduta (TAC): vicissitudes de sua desconstituição | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 967162 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104996 | pt_BR |
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