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Artigo de periódico

Do prazo prescricional das ações de dano moral na justiça do trabalho

dc.contributor.authorScuassante, Priscyla Mathias
dc.date.accessioned2019-11-06T17:31:07Z
dc.date.available2019-11-06T17:31:07Z
dc.date.issued2011-02
dc.identifier.citationSCUASSANTE, Priscyla Mathias. Do prazo prescricional das ações de dano moral na justiça do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 2, p. 165-173, fev. 2011.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/164314
dc.description.abstractPara a maioria dos filósofos, o conceito de trabalho decorre da ideia de sofrimento, dor e até em determinados momentos da história, de pena e castigo. A partir do século XVIII, essa noção de trabalho desvalorizado começa perder força devido aos novos ideais defendidos na Revolução Francesa e na 1ª Revolução Industrial, uma vez que a ordem econômica da época vinculava o capital à produção, transformando o trabalho em uma necessidade social. As transformações de ordem socioeconômica, tecnológica e cultural ocorrida no final do século XIX e início do século XX, através da política neoliberal e da globalização, repercutiram de forma considerável nas relações de trabalho. A substituição do homem pela máquina, as terceirizações, bem como a flexibilização das normas trabalhistas, foram alguns exemplos da transformação que atingiu a vida do empregado, gerando piora das suas condições de trabalho, favorecendo o surgimento de doenças ocupacionais, conflitos entre empregado e empregador, distúrbios físicos e mentais. Impende frisar que o ambiente sadio de trabalho é direito do empregado e responsabilidade do empregador. Logo, condutas consideradas como impertinentes às relações de trabalho devem ser coibidas, sob pena de lesar direito subjetivo do obreiro. O local de trabalho que infringe as normas legais sobre a qualidade do ambiente laboral constitui‑se objeto deste estudo, uma vez que esta situação desfavorável estimula a prática de condutas que lesionam o patrimônio subjetivamente protegido do empregado, gerando um dano, passível de reparação na Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição Federal. Para fazer uso da tutela jurisdicional, há de ser observado o prazo da prescrição, ou seja, o lapso estabelecido pelo legislador para que o ofendido possa acionar o Poder Judiciário em busca da reparação da dor suportada, surgindo daí divergências, para os operadores do direito, quanto ao lapso temporal a ser observado, tendo em vista que a matéria — prescrição — é tratada pelo atual Código Civil e pela Constituição Federal. Nesse cenário, nosso trabalho visa demonstrar, através de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, a posição atual, bem como defender a revisão imediata da tese sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que, a nosso ver, o posicionamento hodierno diverge, consideravelmente, dos princípios basilares norteadores da justiça trabalhista.pt_BR
dc.description.tableofcontentsDa prescrição: Breve evolução histórica do conceito prescrição. Da prescrição na justiça laboral -- Dano moral na relação de trabalho. Do ato ilícito e do dano. Do conceito de dano moral -- Da prescrição das ações de reparação do dano moral na justiça do trabalho. Da imprescritibilidade. Da prescrição constitucional trabalhista. Das prescrições civilistas. Do posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 2 (fev. 2011)pt_BR
dc.subjectDano moralpt_BR
dc.subjectAção judicialpt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho)pt_BR
dc.subjectPrescrição (direito civil)pt_BR
dc.subjectPrescrição trabalhistapt_BR
dc.subjectReparação do danopt_BR
dc.subjectBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisprudênciapt_BR
dc.titleDo prazo prescricional das ações de dano moral na justiça do trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys886396
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104973pt_BR

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