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Artigo de periódico
Teoria do conflito no direito coletivo do trabalho
Artigo de periódico
Teoria do conflito no direito coletivo do trabalho
Em meio à efervescência das múltiplas atividades humanas e do estresse que elas causam, nos hodiernos tempos, em que o ódio agita as mentes, sobrevindo toda sorte de atrocidades e desnudando a sofisticação dos atos de crueldade, falar de conflito, — e, muito mais, ainda defendê-lo como um valor — implica no risco de que, ao menos à primeira vista, haja a desconfiança de que o objeto da pesquisa esteja distanciado da ideia de paz. Mas é justamente a esta ideia de paz que a pesquisa se atém. Uma paz, senão verdadeira, ao menos sem inocência, sincera. Em uma selva, a ideia de paz passa muito mais perto do equilíbrio da cadeia alimentar do que da ausência de luta pela vida. A natureza parece ser mesmo assim. Em meio a contradições, ela constrói uma lógica dura, fazendo o leão deixar de parecer mau, para, como escrevera Nietzsche, ser simplesmente um leão, ao dilacerar suas presas. Essencialmente, empresa e sindicato são instituições forjadas para alcançar objetivos, numa cadeia alimentar tanto perfeita, por ser contraditória, quanto imperfeita, por ser oposta, como a presa do leão, que é magnífico para sua ninhada, porém, cruel para a caça. Nesse cenário, surge o conflito entre capital e trabalho, no qual o interesse do primeiro se direciona para a acumulação, contrariando o interesse do segundo, ou seja, dos trabalhadores, que é o de melhorar as condições laborais. Esse conflito tem fim? Em outras palavras, será que os conflitos coletivos do trabalho podem ser resolvidos? Ou será um problema estrutural do capitalismo? A hipótese apresentada consiste em propor um giro Copérnico na relação entre Direito Coletivo do Trabalho e conflito. Este, ao invés de ser um fato, deve passar a ser visto e tido como um valor. Visto como valor e não como fato do Direito Coletivo do Trabalho, o conflito deixará de ser um problema a ser resolvido e passará a dar o tom interpretativo (dever-ser) dos institutos jurídicos. Outra advertência necessária é a de que esta é uma teoria de aplicação restrita ao Direito Coletivo do Trabalho. O fato de fazer uso de subsídios próprios da Sociologia, da Filosofia, da Teoria do Direito, do Direito Constitucional e do Direito Processual, por exemplo, não altera essa natureza, porque esses ramos temáticos serviram como elementos de argumentação, a fim de construir e apresentar fundamentos para a hipótese. Essa advertência é importante, porque significa que os resultados da pesquisa ficaram restritos ao Direito Coletivo do Trabalho.