Antes da Lei n. 13467/2017, o direito positivo previa a possibilidade de arbitragem trabalhista apenas para os litígios de natureza coletiva, segundo o art. 114, § 1º, da Constituição e algumas leis esparsas, faculdade, todavia, raramente exercida na prática, diversamente do que se vê em outros países. No campo dos litígios individuais, era controvertida a legalidade de sua utilização. Afirmada em alguns precedentes, com o apoio da doutrina especializada, ao final veio a ser considerada ilícita pelo Tribunal Superior do Trabalho6. Com a Lei n. 13467/2017, passa-se a admitir o seu cabimento, nos termos do art. 507-A introduzido na CLT. A inovação, de grande significado e que procura romper com a jurisprudência até então dominante, suscita vários questionamentos, parte dos quais será enfrentada ao longo texto.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/143732Notas de conteúdo
Constitucionalidade -- Fundamento da previsão -- Montante da remuneração e arbitragem -- Definição da remuneração -- Capacidade das partes -- Modalidades contratuais -- Momento de pactuação -- Cláusula compromissória ou compromisso arbitral -- Forma -- Arbitragem individual, negociação coletiva e regulamento de empresa -- Abrangência -- Abrangência limitada da arbitragem e prejudicialidade -- Arbitragem de direito ou de equidade -- Cláusula bilateral ou unilateral -- Aplicação do direito e inconstitucionalidade -- Arbitragem, jurisprudência e súmulas vinculantes -- Distrato -- Direito intertemporalFaz referência a
Fonte
MALLET, Estevão. Arbitragem em litígios trabalhistas individuais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 84, n. 2, p. 43-80, abr./jun. 2018.Veja também
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