Artigo de periódico
Terceirização da atividade-fim: uma nova realidade
Artigo de periódico
Terceirização da atividade-fim: uma nova realidade
As alterações legislativas recentemente praticadas no ordenamento jurídico pátrio possibilitam a ocorrência de alterações substanciais no âmbito das relações de emprego. Entre as diversas alterações promovidas pela nova legislação, uma delas se apresenta com maior destaque, tendo em vista as graves consequências que pode determinar em relação aos direitos dos trabalhadores, seja no que tange ao adimplemento das parcelas trabalhistas devidas pelo empregador, seja no fornecimento de condições e ambientes seguros de trabalho: a possibilidade de terceirização da atividade-fim. A ausência de legislação específica para regulação dos contratos de terceirização de serviços e a crescente necessidade de busca de alternativas para a maior competitividade das empresas são apresentadas como justificativas para a edição de dispositivos legais específicos a esse respeito. Todavia, o teor dessa legislação possibilita consequências nefastas. Para que se possa melhor compreender as consequências desse fenômeno e as alternativas que o ordenamento jurídico apresenta para a solução de conflitos ocorridos em decorrência da sua prática, passa-se à análise da sua definição, dos dispositivos legais que o preveem e a evolução da elaboração desses e, por fim, o cotejo entre esses e os termos da Constituição da República.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/129494Itens relacionados
Notas de conteúdo
O fenômeno e suas duas faces -- Evolução legislativa -- A inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fimIn
Fonte
ASSIS, Rubiane Solange Gassen. Terceirização da atividade-fim: uma nova realidade. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 14, n. 211, p. 50-59, mar. 2018.ASSIS, Rubiane Solange Gassen. Terceirização da atividade-fim: uma nova realidade. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 34, n. 408, p. 89-101, dez. 2017.
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