Artigo de periódico
A teoria do diálogo das fontes e o direito processual do trabalho
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Artigo de periódico
A teoria do diálogo das fontes e o direito processual do trabalho
O saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Processual, sob o título “A jurisprudência como fonte do direito e o aprimoramento da magistratura”, referindo-se à obra seminal de Roscoe Pound, Las grandes tendencias del pensamiento jurídico, após acentuar o conflito permanente no mundo jurídico entre a segurança e a estabilidade, de um lado, e, de outro, as mutações constantes por que passa o Direito, cuja resistência às mudanças é excessiva, reivindicava que à ordem jurídica se imprimisse, simultaneamente, certo grau de estabilidade e de flexibilidade: “O direito deve ser estável e, contudo, não pode permanecer imóvel”. Por volta de 1921, em conferências na Faculdade de Yale, Benjamin Cardoso alertou que o direito de nossos dias se deparava com dupla necessidade. A primeira era a de uma nova compilação que nos traria certeza e ordem, livrando-nos da confusão dos precedentes judiciários, objeto de estudo da ciência jurídica. A segunda necessidade era de uma filosofia que exerceria o papel de mediadora entre as exigências de estabilidade e de progresso em conflito, e fornecesse um princípio de evolução do Direito4. Entendia que nesse conflito repousava a grande antinomia com que se defronta a cada momento no Direito: segurança ou justiça; repouso ou movimento. Aduzia que o primeiro levaria a regras excessivamente rígidas e à estagnação do direito, enquanto que o segundo poderia levar ao completo arbítrio. Portanto, era preciso reunir duas tendências tão distintas que se movem em direções contrárias e fazê-las funcionar em uníssono. Vivemos em uma sociedade bipolar? Certo ou errado; bem ou mal; esquerda ou direita; Estado liberal ou Estado social; segurança ou justiça? Quanto a este último dilema, a evolução do direito e da jurisprudência, trata-se de reconhecer o papel da interpretação judicial no sistema jurídico e a natureza dessa fonte de direito ao lado da lei e os novos desafios para o judiciário e para os juízes. No exercício da função jurisdicional, os juízes realizam uma atividade preponderantemente intelectual, quer na apreensão e reconstituição dos fatos, quer na subsunção desses ao ordenamento jurídico, quer na interpretação da norma ou mesmo na formulação de regras interpretativas. Vamos tentar abrir as cortinas desse drama, que é o objeto da intervenção.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/123991Notas
Síntese da conferência proferida no III Fórum Nacional de Processo do Trabalho, realizado de 15 a 17 de junho de 2017, em Gramado (Rio Grande do Sul)Informação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalho
Notas de conteúdo
Desafios. Desenvolvimento: Primeiro cenário: período qeu antecede a Constituição de 1988. Segundo cenário: período que sucede a edição da Carta Constitucional de 1988 -- Desenvolvendo os desafios: Novas perspectivas metodológicas. Personagem: o juiz Hércules. Personagem: o judiciário -- A teoria do diálogo das fontes -- O diálogo das fontes e o direito material -- O diálogo das fontes de direito processual: Fundamentos da aplicação da teoria do diálogo das fontes no processo do trabalho. Importante distinção. Alguns exemplos de aplicação -- O diálogo das fontes e a reforma trabalhistaIn
Fonte
MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. A teoria do diálogo das fontes e o direito processual do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 81, n. 11, p. 1301-1306, nov. 2017.MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. A teoria do diálogo das fontes e o direito processual do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Campo Grande, n. 2, p. 12-25, 2017.
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MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira de. A teoria do diálogo das fontes e o direito processual do trabalho. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 34, n. 406, p. 11-24, out. 2017.
Assunto
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