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Artigo de periódico

A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário

dc.contributor.authorQueiroz, Eduardo Garcia de
dc.contributor.authorQueiroz Filho, Eduardo Garcia de
dc.date.accessioned2017-06-08T11:59:57Z
dc.date.available2017-06-08T11:59:57Z
dc.date.issued2005-06
dc.identifier.citationQUEIROZ, Eduardo Garcia de; Queiroz Filho, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, jan./jun. 2005.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/105411
dc.description.abstractDemonstra, objetivamente, que o § 3° do artigo 832 da CLT instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Sendo um lançamento tributário, tem natureza meramente declaratória, e consequentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado.pt_BR
dc.description.tableofcontentsO fato gerador da contribuição previdenciária no caso do acordo homologado no juízo trabalhista -- A natureza tributária da contribuição previdenciária -- Como todo o tributo, a cobrança da contribuição previdenciária deve preencher requisitos e atender a regras estabelecidas no Código Tributário Nacional -- Do lançamento tributário: Modalidades. Lançamento constitutivo do crédito contributivo previdenciário originado de sentença homologatória trabalhista -- Inocuidade da indicação apenas de verbas de natureza indenizatória para figurar na discriminação exigida pelo § 3º do art. 832 da CLT, quando constam verbas de natureza salarial no pedido inicial ou na condenaçãopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relationBrasil. Lei n. 10.035, de 25 de outubro de 2000pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região: n. 26 (jan./jun. 2005)pt_BR
dc.relation.urihttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2000-10-25;10035pt_BR
dc.subjectSentença trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectLançamento tributário, Brasilpt_BR
dc.subjectContribuição previdenciária, Brasilpt_BR
dc.subjectFato gerador, Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.titleA contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributáriopt_BR
dc.relation.references§ 3º do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys755232
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/101058pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR

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