Artigo de periódico
A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
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A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário
Demonstra, objetivamente, que o § 3° do artigo 832 da CLT instituiu uma modalidade de lançamento tributário, cuja finalidade é verificar e registrar a ocorrência do fato gerador, a fim de apurar a quantia devida pelo sujeito passivo da obrigação previdenciária. Sendo um lançamento tributário, tem natureza meramente declaratória, e consequentemente não tem o condão de alterar em nenhum de seus aspectos, valorativo, qualitativo ou quantitativo, o fato gerador já consumado.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/105411Itens relacionados
Notas de conteúdo
O fato gerador da contribuição previdenciária no caso do acordo homologado no juízo trabalhista -- A natureza tributária da contribuição previdenciária -- Como todo o tributo, a cobrança da contribuição previdenciária deve preencher requisitos e atender a regras estabelecidas no Código Tributário Nacional -- Do lançamento tributário: Modalidades. Lançamento constitutivo do crédito contributivo previdenciário originado de sentença homologatória trabalhista -- Inocuidade da indicação apenas de verbas de natureza indenizatória para figurar na discriminação exigida pelo § 3º do art. 832 da CLT, quando constam verbas de natureza salarial no pedido inicial ou na condenaçãoFaz referência a
Fonte
QUEIROZ, Eduardo Garcia de; Queiroz Filho, Eduardo Garcia de. A contribuição previdenciária nos acordos trabalhistas: a indicação da natureza jurídica das parcelas, prevista no § 3º do art. 832 da CLT, é uma modalidade de lançamento tributário. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 26, p. 163-170, jan./jun. 2005.Estes itens também podem interessá-lo
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