Artigo de periódico
Cooperativas: tratamento jurídico específico e negociação coletiva
Artigo de periódico
Cooperativas: tratamento jurídico específico e negociação coletiva
Relembra conceitos e princípios e levantar dados sobre cooperativas e representação sindical para melhor analisar as questões que têm sido submetidas ao Judiciário Trabalhista, em especial à Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Sem a pretensão de esgotar o tema ou de apresentar uma solução pronta e acabada, almeja-se embasar e contribuir com a reflexão sobre os matizes do assunto. A importância do tema evidencia-se com o fortalecimento e crescimento do sistema cooperativado em todo país. As cooperativas, independentemente da classificação, passaram a ser consideradas estratégicas formas de organização, muitas vezes com intuito distanciado dos ideais e princípios norteadores e legitimadores de seu surgimento. A publicação da Lei nº 12.690, em 19 de julho de 2012, sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho, deixa claro a atualidade do debate aqui proposto. As cooperativas movimentam a economia em cifras comparáveis a grandes conglomerados empresariais, valendo-se, muitas vezes, dos benefícios legais que lhe são assegurados e despertando interesses de todos os tipos. E é justamente para aclarar as nuances do cenário político, social e econômico que envolve as cooperativas que este estudo mais detalhado faz-se salutar para a construção do entendimento desta Seção de Dissídios Coletivos quanto às matérias, restritas e fragmentadas, que lhe são submetidas à apreciação. Além disso, existem inúmeros reflexos sociais, tanto pela repercussão no modo de vida das pessoas pela adoção de uma forma específica de associação para atingir determinados fins, quanto pelo número de indivíduos envolvidos. Os dados divulgados pelo OCERGS-Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do RS-, em prestação de contas do ano de 2011 divulgada em sítio próprio na internet1, ilustram bem o impacto financeiro e social do grupo cooperativado no Estado do Rio Grande do Sul. Segundo o relatório, em 2011, o OCERGS reunia 2 milhões de associados, gerou 50 mil empregos diretos e alcançou um faturamento de 21 bilhões de reais. Destaca-se ainda que no ano de 2011, o sistema cooperativado gaúcho registrou a adesão de 75.382 novos associados. O surgimento das cooperativas, juntamente com o movimento sindical, na Europa no século XIX, durante a Revolução Industrial, permite a compreensão das razões e princípios que ensejaram o nascimento e o desenvolvimento do sistema cooperativado também no Brasil. Da análise histórica e da evolução legislativa sobre o tema, passa-se para o estudo do conceito e das características das cooperativas e depois para a análise do tratamento jurídico especial a elas destinado (tributário, previdenciário e administrativo), ainda visando aclarar o cenário desse tipo peculiar de organização social. Por fim, chega-se ao tratamento jurídico dispensado às cooperativas, sob a ótica trabalhista, com seus reflexos no direito individual e coletivo. No Direito Individual do Trabalho, restringe-se à conhecida possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego de associado com a própria cooperativa. E, no Direito Coletivo do Trabalho, aborda-se a polêmica questão da representação sindical das cooperativas, em categorias profissionais e econômicas. Guiando-se pelos ensinamentos de renomados doutrinadores sobre os diversos assuntos abordados nesse estudo, passa-se para a análise da jurisprudência trabalhista sobre as cooperativas, em especial no que tange à representatividade sindical. Por fim, afunilando o debate, debruça-se sobre a questão da legitimidade processual e a legalidade do registro sindical do OCERGS, como entidade representativa da classe patronal das cooperativas no Estado do Rio Grande do Sul, conforme reiteradamente tem sido submetido a julgamento desta Seção de Dissídios Coletivos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/77700Notas
Traz dois apêndices. O primeiro quanto à classificação das cooperativas e o segundo quanto às espécies de atos praticados por cooperativas e seu tratamento fiscal.Notas de conteúdo
Histórico. Evolução normativa. Conceito: características: classificação -- Tratamento jurídico dado às cooperativas: Reflexos tributários. Reflexos previdenciários. Reflexos administrativos -- Reflexos normativos específicos na legislação trabalhista: Direito individual (vínculo de emprego). Direito coletivo. Representação sindical. Cooperativas e representação sindicalIn
Fonte
ARAÚJO, Francisco Rossal de; DIAS, Carolina Grieco Rodrigues; MORAES, Éverton Luiz Kircher de. Cooperativas: tratamento jurídico específico e negociação coletiva. Revista eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações, Porto Alegre, v. 9, n. 157, p. 73-107, jun. 2013.ARAÚJO, Francisco Rossal de; DIAS, Carolina Grieco Rodrigues; MORAES, Éverton Luiz Kircher de. Cooperativas: tratamento jurídico específico e negociação coletiva. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 30, n. 353, p. 23-65, maio 2013.
Veja também
-
A proletarização da profissão da advocacia chegou ao Congresso Nacional
Souza, Rodrigo Trindade de | mar. 2019[por] A proletarização da advocacia é realidade crescente, fazendo comuns construções de relações jurídicas que disfarçam relações de emprego e produzem precarização de condições de trabalho, achatamento de rendimentos e redução de arrecadações estatais. O PL 3.736/2015 segue na institucionalização da prática. Em grande ... -
As contribuições financeiras assistenciais das empresas e dos trabalhadores aos sindicatos
Passos, Edésio | maio 2008Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm fixado contribuições financeiras assistenciais das empresas aos sindicatos e contribuições financeiras assistenciais dos trabalhadores, associados ou não associados, em favor das entidades sindicais dos trabalhadores, sendo estas com ou sem direito de oposição do trabalhador ... -
A ONU e o seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência
Fonseca, Ricardo Tadeu Marques da | mar. 2008Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Organização das Nações Unidas vem aperfeiçoando, por meio de seus tratados internacionais, o processo de edificação dos Direitos Humanos, o qual se universalizou a partir da primeira metade do século XX, para fazer frente aos abusos havidos no período das ... -
Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo: a nova legislação e a reforma da reforma
Colnago, Lorena de Mello Rezende | jan. 2018Após 13 de julho de 2017 com a publicação da Lei n. 13.467 a polarização em torno de sua redação não faz mais sentido no mundo jurídico, uma vez que posta a norma com previsão de vigência em 11 de novembro de 2017, nos resta viabilizar a melhor aplicação possível a fim de pacificar os conflitos do capital versus trabalho, ... -
Convenção n. 158 da OIT e o princípio da dignidade da pessoa humana aplicado às relações de trabalho
Loeser, Manuela | nov. 2008Aborda o princípio da dignidade humana sob o foco das relações de trabalho, em especial aspectos do Direito ao Trabalho e à continuidade da relação de emprego. A justificativa pela escolha do tema decorre de necessários questionamentos que devem ser feitos acerca da validade de institutos jurídicos e jurisprudenciais que ... -
Impropriedade da ação civil pública para veicular pedido de nulidade de cláusula convencional
Mendes, Ubirajara Carlos | fev. 2014O prestígio constitucional conquistado pela negociação coletiva e pelos instrumentos que dela decorrem (art. 7º, XXVI, Constituição Federal de 1988) culminou, em contrapartida, na necessidade de um cuidado especial no exame de eventuais defeitos desses atos jurídicos, notadamente no que concerne ao ajuste de suas previsões ... -
Trabalho intermitente - trabalho "zero hora" - trabalho fixo descontínuo
Colnago, Lorena de Mello Rezende | set. 2017Após 13 de julho de 2017 com a publicação da Lei n. 13.467 a polarização em torno de sua redação não faz mais sentido no mundo jurídico, uma vez que posta a norma com previsão de vigência em 11 de novembro de 2017, nos resta viabilizar a melhor aplicação possível a fim de pacificar os conflitos do capital versus trabalho, ... -
O salário-família e a sua destinação social como direito fundamental do segurado de baixa renda
Alvarenga, Rúbia Zanotelli de; Broetto, Matheus Giacomin | jan. 2021Tem como tema central o instituto salário-família, consagrado como benefício previdenciário pela Lei n. 8.213/1991 – Lei dos Benefícios Previdenciários – como um direito social que é conferido ao segurado de baixa renda, inclusive o doméstico e ao trabalhador avulso, de acordo com o número de filhos menores de 14 (quatorze) ... -
Revista dos tribunais: vol. 84, n. 717 (jul. 1995)
| jul. 1995 -
Limitação legal ao número de dirigentes sindicais estáveis: da insubsistência do art. 522 da CLT na ordem instituída pela Constituição de 1988
Ebert, Paulo Roberto Lemgruber | abr. 2008A formulação de regras aparentemente aplicáveis de imediato e dotadas de uma objetividade tal que de sua simples leitura poder-se-ia antever seus destinatários, suas hipóteses concretas de incidência e seus limites exegéticos não tem, por si só, o condão de petrificar a compreensão daqueles dispositivos legais no tempo ...