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Artigo de periódico

A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho

dc.contributor.authorVeiga, Aloysio Corrêa da
dc.date.accessioned2014-11-13T10:28:02Z
dc.date.available2014-11-13T10:28:02Z
dc.date.issued2002-06
dc.identifier.citationVEIGA, Aloysio Corrêa da. A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 36, n. 66, p. 21-31, jul./dez. 2002.pt_BR
dc.identifier.citationVEIGA, Aloysio Corrêa da. A remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 68, n. 2, p. 160-171, abr./jun. 2002.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/51489
dc.descriptionInformação sobre o autor: Ministro, Tribunal Superior do Trabalhopt_BR
dc.description.abstractÉ de grande interesse e relevância o tema remessa necessária, em duplo grau de jurisdição, na atualidade, não só no direito processual comum, mas, especificamente, no direito processual do trabalho. Os limites, subjetivo e objetivo, do instituto processual, ainda exigem dos estudiosos do direito maiores reflexões, em face da importância de que se reveste o reexame das questões decididas pelo Juiz, no primeiro grau de jurisdição. De longe, remonta a indagação sobre a possibilidade de uma sentença ser objeto de revisão por um órgão do Poder Judiciário, de grau superior, sem que haja provocação do interessado. É de todo incompatível com o princípio dispositivo do processo. Ne procedat iudex ex officio. Vale o axioma na atual evolução do processo moderno, onde se vê consagrados princípios do due process of law, de igualdade das partes, de imparcialidade do órgão julgador, enfim, do Juiz natural. O vetusto instituto, o da remessa necessária, tem se tomado cada vez mais arcaico, devendo ser objeto de questionamento e de interpretação bem mais restrita, não aniglianda, de modo a repensar sua origem, sua finalidade e sua atuação. As prerrogativas que são conferidas, ex ratione personae, necessitam, sobremodo, de um cuidado maior, na medida em que resultam de privilégio conferido ao ser, que por qualquer razão, está a depender de atenção especial do órgão do Poder Judiciário a verificar, com visão redobrada, os acontecimentos que motivaram o surgimento da lide. Não se trata o presente debate de oposição ao cuidado importante que representa o tratamento especial que devem ter certos sujeitos de uma relação jurídica, como, v.g., o Estado, os loucos de todo o gênero, os incapazes e os hipossuficientes. Eles devem ter, e terão, tratamento especial no ordenamento jurídico. Nem por isso a prerrogativa poderá transpor para a seara do protecionismo, odioso, irrelevante e inaplicável no campo do direito. Os limites aí se avizinham. As regras devem ser definidas a não causar, desnecessariamente, perplexidade maior com o desenvolvimento da prestação jurisdicional. Todos são iguais perante a Lei. Não cabe, a partir daí, exceções que deneguem o fundamento básico. É através destes pressupostos que o tema "remessa necessária" será apreciado, com o fim de provocar o mais puro desejo de despertar a curiosidade científica sobre a questão, de notória atualidade. Hoje em dia, quando os Tribunais vêm se deparando com a multiplicação do número de ações, que têm no Poder Público o interesse imediato, é necessário rever todo o conceito e a estrutura que nortearam a adoção, no direito brasileiro, do tema em debate. Vários estudiosos do direito manifestaram-se, em diferentes épocas, sobre este modo de reexame, atípico, das sentenças pelos Tribunais. O Ministro ALFREDO BUZAID, já em 1951, escrevia a célebre monografia "Da Apelação ex officio no Direito Brasileiro", antevendo a necessidade, desde então, de se estabelecer o verdadeiro limite de atuação do instituto. Grande avanço trouxe o Ilustre Jurista, ao nos brindar, no Código de 1973, com a retirada da antiga apelação ex officio do capítulo referente aos recursos. Naquele momento, via-se a alteração da natureza jurídica da remessa necessária. Deixou de ser recurso para, simplesmente, ser condição de eficácia da sentença. É com este objetivo que se pretende, novamente, reacender a discussão e provocar o debate em tomo da remessa necessária.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: vol. 36, n. 66 (jul./dez. 2002)pt_BR
dc.relation.ispartofRevista do Tribunal Superior do Trabalho: vol. 68, n. 2 (abr./jun. 2002)pt_BR
dc.subjectPreclusão (processo civil), Brasilpt_BR
dc.subjectRecurso (processo trabalhista), Brasilpt_BR
dc.subjectProcesso trabalhista, Brasilpt_BR
dc.subjectRecurso ex-officio, Brasilpt_BR
dc.titleA remessa necessária em duplo grau de jurisdição: os limites subjetivos e objetivos na atual sistemática do processo do trabalhopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys631271
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/51379pt_BR
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/72336pt_BR

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