Artigo de periódico
Saúde mental dos trabalhadores e responsabilidade social: uma questão de laço
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Saúde mental dos trabalhadores e responsabilidade social: uma questão de laço
Um dos desafios do campo da saúde mental e trabalho é a conjugação entre a dimensão social do processo saúde e doença e a singularidade da clínica. Como responsabilizar a organização do trabalho, uma empresa, por exemplo, por uma dor, um sofrimento, um mal-estar, uma perda, uma morte absolutamente singular? Em 2001 a questão acima foi formulada em artigo intitulado "Ética e saúde mental do trabalhador: a legitimidade do transtorno de estresse pós traumático relacionado ao trabalho"2. Na ocasião, respondia que "a dor é de cada trabalhador e somente cada um pode responder por ela. Por sua vez, a responsabilidade social, de fato, se refere ao que é necessariamente comum no trabalho: as relações de trabalho, os vínculos empregatícios, o projeto de uma instituição, a divisão das ações, os compromissos e os valores culturais. Eticamente, então, cabe à organização do trabalho em suas formas jurídicas responder não pela dor, mas pelos danos causados, assumir parte na perda sofrida" (p. 77-78). Notava, ainda, que uma observação frequente – uma década depois continua válida – na clínica em saúde mental dos trabalhadores é que as queixas e as demandas por benefícios da previdência social ou compensações cíveis muitas vezes não são em relação ao dano propriamente sofrido, mas à ausência ou precariedade de apoio, à falta de compromisso por parte da organização em cujo contexto ocorreu a situação traumática e/ou adoecedora. A reclamação se dá mais pela ruptura do contrato social do que pelo evento traumático referido na ação. A ética reivindicada, então, é a que encara cada caso como obrigando a repensar toda a organização implicada na realização do trabalho em que os eventos adoecedores ocorrem. A década passada, primeira do século XXI, no que se refere ao mundo do trabalho, se caracterizou pelo prosseguimento de encaminhamentos nas relações de trabalho, iniciados no final do século anterior, em direção a cada vez menos estabilidade dos vínculos empregatícios, cada vez maior precariedade com um processo de flexibilidade dos postos e das relações de trabalho, culminando em um processo geral extremamente marcado pela terceirização do trabalho.3 Cada vez menos "trabalhadores" transformados em "colaboradores" e cada vez menos "capitalistas" encarnados em pessoas, fábricas e empresas com história, tradição e nome a zelar e transmitir. O capital e sua forma real, a mercadoria, por sua vez, impera em nossas vidas cotidianas ao redor do globo. A globalização significa exatamente isso: ausência de fronteiras para o capitalismo e seu modus vivendi.vem ganhando vulto a partir da segunda metade do século XX e cada vez mais no início do século XXI: "Quem é que vai tomar conta do bem comum?", diz Dayse Coelho de Almeida, é a pergunta do "guru" da administração moderna4. Entretanto, como articular o sofrimento humano, em suas formas mais ou menos adoecidas, ao que se passa no social, na cultura? Para avançar nesse entendimento vou recorrer a duas noções que não são específicas do campo da saúde mental, nem da saúde do trabalhador, mas que são fundamentais para o escopo deste ensaio e que em si já tocam, também, o campo do Direito, sendo essas noções: "ética" e "laço social". Assim, o objetivo é retomar a questão do laço social, implicado na organização do trabalho no capitalismo, e pensar os paradoxos e possibilidades, ou não, de limites e intervenções a partir da prática clínica em saúde mental dos trabalhadores.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/34306Table of contents
O campo da saúde mental e trabalho -- A centralidade do trabalho: uma história que não cessa de acontecer -- A centralidade do trabalho no campo da saúde mental e trabalho -- A centralidade do trabalho na economia e na psicanálise -- "Um limite e não uma liberdade": responsabilidade socialCitation
JARDIM, Silva. Saúde mental dos trabalhadores e responsabilidade social: uma questão de laço. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 78, n. 3, p. 240-253, jul./set. 2012.See also
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