Artigo de periódico
Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário
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Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário
A palavra princípio traduz, na língua portuguesa, a ideia de “origem, começo, causa primária, base ou germe”. Para Antônio Houaiss significa, ainda, “proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos” e, nesta dimensão, “proposição lógica fundamental sobre a qual se apoia o raciocínio”. Nas Ciências, a palavra princípio é apreendida com sentido similar. Ou seja, os princípios são compreendidos como proposições ideais construídas a partir de dada realidade e direcionadas à compreensão dessa realidade examinada. São, portanto, proposições básicas e fundamentais de um sistema, que lhe garantem validade e legitimidade. Nas Ciências Jurídicas, os princípios se destacam por contribuir para a compreensão global e integrada de qualquer universo normativo. São diretrizes centrais que se inferem de um sistema jurídico e que após inferidas, a ele se reportam, informando-o. No Direito os princípios cumprem funções diferenciadas. Na fase pré-jurídica ou política, despontam como proposições fundamentais que influenciam, enquanto veios iluminadores, a elaboração de regras e institutos jurídicos. Nesse momento, os princípios atuam como verdadeiras fontes materiais do Direito, na medida em que se apresentam como fatores de influência na produção da ordem jurídica. Na fase jurídica desempenham funções diferenciadas. Revelam-se como princípios informativos ou descritivos quando auxiliam no processo de interpretação, contribuindo para a compreensão de regras e institutos jurídicos. Podem também cumprir o papel de fonte supletiva ou subsidiária do Direito, no caso da falta de regra jurídica própria utilizada pelo intérprete e aplicador do Direito em face de um caso concreto (art. 8º, CLT; art. 4º, LICC e art. 126, CPC). Além das duas funções tradicionais destacadas, a doutrina contemporânea também identifica a função normativa própria dos princípios, reconhecendo-os por sua natureza de norma jurídica efetiva e não de simples enunciado meramente programático, não vinculante. Essa é uma das razões, inclusive, para a qualificação dos princípios como “normas-chave” ou “superfonte” do sistema jurídico, “verdadeiros mandamentos de otimização” da ordem jurídica. Nessa linha de reflexão, sobretudo a partir do destaque dado à função contemporânea dos princípios, é que se passou a concluir que as normas jurídicas revelam em si caráter duplo, ou seja, exteriorizam-se ao mesmo tempo como regras e princípios
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/26896Notas de conteúdo
Princípios de direitos humanos -- A tutela do direitos humanos -- A universalidade dos direitos humanos -- Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário -- A tutela do direitos humanos trabalhistas e previdenciários: uma análise a partir dos princípios internacionais decorrentes -- Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos: breve análise da integração no ordenamento jurídico brasileiroFonte
DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 3, p. 59-76, jul./set. 2011.Veja também
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