Focaliza a aplicação do arresto no processo trabalhista. De início, conceitua a figura do arresto, assinalando, a seguir, ou requisitos da tutela jurisdicional cautelar e a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança: fumus boni iuris. Depois de enumerar as várias denominações do arresto no Direito Comparado, penetra no objeto primordial de seu trabalho: o arresto no processo trabalhista. E o faz examinando o instituto no processo trabalhista espanhol (embargo preventivo) e no mexicano (secuestro provisional). Após mostrar a evolução do arresto no Direito Positivo brasileiro, examina-o especificamente em nosso processo trabalhista, apontando três posições firmadas sobre o assunto: a primeira, exigindo prova literal de dívida líquida e certa, ou prova documental ou justificação de algum dos casos do art. 813 do CPC; a segunda, exigindo apenas prova documental ou justificação de algum dos casos do art. 813, dispensando-se a prova de dívida líquida e certa; a terceira, que abandona a letra fria da lei, admitindo a utilização do arresto sempre que o empregado corra risco de nada receber se obtiver ganho de causa. Conclui-se optando pela terceira posição.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/191602Fonte
SILVA, Floriano Corrêa Vaz da. O arresto no processo trabalhista. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 2, n. 7, p. 91-106, maio/jun. 1977.Veja também
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