Artigo de periódico
A reforma trabalhista e seus reflexos sobre a figura do preposto
Artigo de periódico
A reforma trabalhista e seus reflexos sobre a figura do preposto
Nas demandas trabalhistas em que as partes não podem comparecer em juízo, existe a possibilidade de se fazer representar. No caso do empregado a representação ocorre em situações excepcionais nas quais o representante vai apenas justificar a ausência daquele por motivos de doença ou impedido por outro motivo ponderoso, inteligência do art. 843, § 2º, CLT. No caso do empregador, há possibilidade de uma efetiva representação que é realizada pelo preposto. Até a aprovação da reforma trabalhista, com a publicação da Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 843, era alvo de divergência no que concerne ao preposto ser ou não empregado da parte reclamada. A partir da nova lei, essa celeuma resta findada, vez que a reforma acresceu ao art. 843, o § 3º que expressamente informa que o preposto a que se refere o § 1º do artigo não precisa ser empregado.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/191322Notas de conteúdo
Da representação do empregado e do empregador -- A figura do preposto -- A Súmula 377 do TST -- A reforma trabalhista e a repercussão sobre o artigo 843 da CLT e da Súmula 377 do TSTFonte
SILVA, Elizabet Leal da. A reforma trabalhista e seus reflexos sobre a figura do preposto. Revista Fórum justiça do trabalho, Belo Horizonte, ano 35, n. 415, p. 101-116, jul. 2018.Veja também
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