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    Artigo de periódico

    O trabalho decente como direito humano e fundamental

    Alvarenga, Rúbia Zanotelli de | dez. 2014
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    Artigo de periódico

    O trabalho decente como direito humano e fundamental

    Alvarenga, Rúbia Zanotelli de | dez. 2014
    PDF (186Ko)

    Os direitos humanos fundamentais constituem o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem como finalidades precípuas o respeito à sua dignidade – por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal – e o estabelecimento de condições mínimas de vida e de desenvolvimento da personalidade humana. Vê-se, pois, que os direitos fundamentais repousam sobre o valor basilar do reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Sem este, inviabiliza-se a própria noção de direitos fundamentais. Portanto, o valor verdadeiramente primário e básico da existência do homem em sociedade é o reconhecimento da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, os direitos humanos são dotados de uma ordem de princípios universais, válidos em todos os lugares e em todos os tempos, para todos os povos, independentemente de mera positivação. Assim sendo, os direitos fundamentais se relacionam com os direitos humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado. Isto é: os direitos fundamentais são os direitos humanos incorporados, positivados, em regra, na ordem constitucional de um Estado. Então, os direitos fundamentais têm como antecedente o reconhecimento dos direitos humanos. Destarte, observa-se que o respeito pelos Direitos Humanos representa um princípio comum a todos os povos civilizados. Esses direitos visam ao direito de todos a uma vida digna e ao bem-estar social. Defende-se, portanto, o trabalho decente ou digno, como um direito humano e fundamental. A prestação laboral a ser exercida pelo trabalhador deve ser executada, desde que em conformidade com os princípios constitucionais do trabalho que visam a assegurar a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa do trabalhador. É por meio da proteção dada ao trabalhador no Direito do Trabalho que o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador, previsto no artigo 1º, III, da Constituição de 1988, assegura a realização do ser humano e o atendimento aos reclamos sociais. Sem o exercício pleno dos direitos, o empregado não adquire dignidade; e, sem dignidade, o trabalhador não adquire existência plena. O conteúdo básico do Direito do Trabalho se insere na busca pela proteção e pela preservação da dignidade do ser humano em todos os seus níveis, seja econômico, social, cultural, familiar, político ou pessoal e, ainda, os direitos de natureza imaterial, que visam a tutelar a integridade física, psíquica ou mental, moral, intelectual e social (acesso ao direito à integração social) do trabalhador.
    Veuillez utiliser cette adresse pour citer ce document
    https://hdl.handle.net/20.500.12178/190612
    Notes de contenu
    Direitos humanos fundamentais: os direitos fundamentais sociais trabalhistas -- O trabalho decente sob a ótica da OIT -- O trabalho decente como direito humano e fundamental
    In
    Justiça do trabalho: ano 32, n. 375 (mar. 2015)
    Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 15 (nov./dez. 2014)
    Source
    ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O trabalho decente como direito humano e fundamental. Justiça do trabalho, Porto Alegre, ano 32, n. 375, p. 62-81, mar. 2015.

    ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O trabalho decente como direito humano e fundamental. Revista Fórum trabalhista: RFT: ano 3, n. 15, p. 85-104, nov./dez. 2014.
    Sujet
    Brasil. Constituição (1988) ; Organização Internacional do Trabalho (OIT) ; Direitos e garantias individuais ; Direitos humanos (direito internacional público) ; Princípio da dignidade da pessoa humana ; Trabalho
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