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Artigo de periódico

Competência trabalhista da justiça federal

dc.contributor.authorSilva, Floriano Corrêa Vaz da
dc.date.accessioned2021-07-30T15:18:07Z
dc.date.available2021-07-30T15:18:07Z
dc.date.issued1976-09
dc.identifier.citationSILVA, Floriano Corrêa Vaz da. Competência trabalhista da justiça federal. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 1, n. 3, p. 165-175, jul./set. 1976.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/190173
dc.description.abstractTraça, inicialmente, breve histórico da Justiça do Trabalho no Brasil e em outros países, apresentando classificação genérica de sistemas de jurisdição laboral: judiciais, ordinários ou especiais e extrajudiciais, incluindo a Justiça do Trabalho brasileira entre uma das modalidades dos sistemas judiciais especiais (jurisdição especial com jurados — juízes de fato, classistas) e salientando nítido parentesco entre as Juntas de Conciliação e Arbitragem mexicanas e as Juntas de Conciliação e Julgamento brasileiras. Fazendo escorço histórico da Justiça do Trabalho em face das Constituições Federais desde a de 1934, focaliza a matéria concernente à sua competência nos termos da Constituição de 1946, que a integrou no Poder Judiciário, salientando a amplitude de sua jurisdição, que alcançava, inclusive, o Poder Público, quando na condição de empregador. Aponta, todavia, as resistências a esta orientação, do que derivou a Lei n. 1.890, de 13.6.1953, transferindo para a Justiça Comum a competência para apreciar os litígios entre as pessoas que prestavam serviços às pessoas jurídicas de Direito Público e não abrigadas pelo Estatuto do Funcionário Público. Todavia, o art. 2º da referida lei, que assim dispunha, teve sua vigência suspensa, por inconstitucionalidade, por força da Resolução n. 81, de 5.8.1965, do Senado Federal. O Ato Institucional n. 2, de 1965, e a Constituição de 24.1.1967, embora criando os juízes federais, não restringiu a competência da Justiça do Trabalho, permanecendo a situação anterior. Todavia, a Emenda Constitucional n. 1, de 1969, em seu art. 110, deslocou para a Justiça Federal Comum as causas que envolvessem a União, autarquias e empresas públicas federais. Critica, a seguir, e com fundamentadas razões, a alteração efetuada, diagnosticando os males decorrentes, inclusive as delongas impostas pelas novas contingências. Conclui afirmando a necessidade do retorno à Justiça do Trabalho da competência das causas trabalhistas em que sejam partes a União, suas autarquias e as empresas públicas federais.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista de direito do trabalho: vol. 1, n. 3 (out./dez. 1976)pt_BR
dc.subjectBrasil. Constituição (1967)pt_BR
dc.subjectJustiça do trabalho, história, Brasilpt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectJurisdiçãopt_BR
dc.subjectJustiça federal, competênciapt_BR
dc.titleCompetência trabalhista da justiça federalpt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys364173
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/109539pt_BR

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