Retoma o tema do cabimento da reconvenção no processo do trabalho. Sua preocupação se prende ao fato de, pela adoção do procedimento sumário no processo civil, a reconvenção ter sido declarada incabível no caso. Daí terem surgido opiniões no sentido de não mais ser cabível o seu processamento no âmbito da reclamação trabalhista, por força de aplicação subsidiária. Afirma, contudo, que a classificação adotada pela doutrina, relativamente ao processo do trabalho, divide-o em processos de procedimento comum, especial e sumaríssimo, incluindo-se a reclamação trabalhista comum dentre aqueles processos de procedimento ordinário, não podendo confundi-lo com aquele sumário do processo civil. Conclui, pois, que o rito processual trabalhista ordinário gerou o rito sumaríssimo do processo civil, e aquele do trabalho, comum, nada tem de sumaríssimo em relação a si mesmo, por isso que, a reconvenção é e continua sendo cabível no processo trabalhista, com exceção àqueles de alçada, e, pois, sumaríssimos.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/189853Fonte
ROCHA, Osiris. Reconvenção e processo sumaríssimo. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 3, n. 16, p. 67-71, nov./dez. 1978.Veja também
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