Artigo de periódico
A utilização da videoconferência no poder judiciário
Artigo de periódico
A utilização da videoconferência no poder judiciário
Na era da tecnologia, a comunicação multimídia ganhou espaço e se tornou mais usual que a comunicação convencional. A videoconferência, recurso inovador, trouxe uma alternativa de comunicação às áreas profissionais, desde a área médica até a área jurídica. Ela possibilitou, em tempo real, a comunicação visual e auditiva de pessoas em localizações geográficas diferentes. Atualmente, o sistema de videoconferência tem sido aplicado no âmbito do Judiciário e isso acarretou discussões doutrinárias que variam desde os benefícios gerados até os malefícios. A videoconferência já está apta em várias regiões, e pretende se expandir para as demais, assim cada região e seus tribunais editam normas possibilitando a prática do interrogatório virtual, onde se pode citar a Lei Estadual Paulista n. 11.819/2005 e a Carioca n. 4.554/2005 atuando perfeitamente nessa forma moderna de ato processual e coloca em prática a cidadania da população e dos réus. Ademais, importante ressaltar, o Código de Processo Penal ainda é muito displicente quanto à evolução que se inicia e caminha no âmbito jurídico por completo, não tendo assim, nada expresso em proibir e nem em permitir tal forma de interrogatório o que nos possibilita pôr em exercício pleno a videoconferência. Diante de tantos mitos criados em torno da aplicação de videoconferência, o presente artigo tem como objetivo propiciar uma visão panorâmica da videoconferência na área criminal, esclarecendo as incertezas sobre a aplicação desse recurso tecnológico como também a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade relativamente aplicada ao princípio do contraditório e da ampla defesa do réu que será interrogado de uma forma moderna para prática do ato exposto. Para tanto, a abordagem é dividida em três partes, sendo ao final expostas as considerações finais. Na primeira, é analisado o perfil constitucional do Poder Judiciário, seus princípios, bem como seus meios de prova e defesa. Na segunda, tecidas considerações acerca da sociedade da informação e o direito, ou seja, a busca de Judiciário na modernização de seus sistemas, sendo que na terceira analisa-se o sistema da videoconferência, observando o ambiente em que se dá o processo bem como suas vantagens e desvantagens.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/170371Notas de conteúdo
Perfil constitucional do poder judiciário. Aspectos relevantes do direito processual penal. Princípios do direito processual penal. Meios de prova e defesa -- A sociedade da informação e o direito. Processo e tecnologia -- O sistema de videoconferência. Ambiente de videoconferência judicial. Aplicações de videoconferência na justiça criminal. Teleinterrogatório. Teledepoimento e declaração. Telerreconhecimento e teleacareação. Nulidade dos atos processuais a distância. A videoconferência no judiciário de outros países. Vantagens e desvantagensFonte
CARDOSO NETO, José Cavalcante. A utilização da videoconferência no poder judiciário. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 10, p. 1231-1239, out. 2009.Assunto
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