Artigo de periódico
Os princípios informadores do processo de execução trabalhista e a superação das omissões da CLT
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Os princípios informadores do processo de execução trabalhista e a superação das omissões da CLT
Apresenta apontamento a respeito dos princípios informadores da execução trabalhista, bem como as consequências decorrentes desses para a superação das omissões do processo de execução previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devido a sua importância prática. O processo do trabalho não deve ser analisado de forma semelhante ao processo civil, pois trata de matéria diferenciada desse, haja vista a necessidade da lei proteger o trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego. O processo deve ser considerado como instrumento para a aplicação do Direito substancial. O Direito do trabalhador representa uma reação estatal ao individualismo vigente no Estado liberal que, na teoria, apresentava um cenário perfeito, liberdade dos indivíduos de contratar, mas, na prática, ocasionou graves problemas sociais decorrentes da exploração dos detentores do capital em relação aos proletários. De cunho eminentemente protetivo, o Direito do Trabalho, nasce para ser interpretado diferentemente das regras do Direito Civil, que até então eram utilizadas, menosprezando as diferenças entre os contratantes. A concepção individualista do Direito e do processo perde força, pois o Estado tem interesse "positivo", ou seja, busca a solução do litígio e a aplicação das regras de Direito material protetivo. Não cabe ao Estado garantir apenas o acesso à tutela jurisdicional, mas também estabelecer uma tutela de Direitos eficaz, assegurando a satisfação do Direito material. O ordenamento é efetivo se observado espontaneamente pela sociedade e assegurada de maneira eficaz a inviolabilidade dos Direitos, conferindo ao titular de um interesse juridicamente protegido o direito à tutela jurídica pela via específica. Na CLT, tendo em vista a sua estrutura sucinta, em relação ao processo (conhecimento e execução), há a previsão da adoção, em caráter suplementar, das normas previstas no ordenamento jurídico, o que nos conduz à análise da adequação destas na estrutura do processo de execução trabalhista. Contudo, a importação das regras de ordenamentos diversos só poderá ocorrer no caso de omissão e, além disso, compatibilidade com os princípios e as previsões trabalhistas. A importância do estudo dos princípios que regem a execução trabalhista decorre da necessidade do conhecimento deles, pois somente poderemos concluir pela compatibilidade (superando omissões) das previsões contidas em outros regramentos se tivermos o nítido entendimento do que representam. O tema ganha maior importância quando verificamos as alterações ocorridas no processo de execução do CPC, pelas Leis ns. 11.232/05 e 11.382/06, que representam muito mais que a modificação do texto legal, pois conduzem à superação de alguns paradigmas que, anteriormente, monstravam-se intransponíveis, conduzindo o necessário avanço na forma de interpretação dos dispositivos legais, sempre visando à efetividade do processo. A partir das reformas, houve a relativização dos "benefícios" (para alguns — garantias) do devedor no processo de execução, posição já adotada na execução trabalhista, pois sempre visou à efetividade do processo (haja vista a imposição legal — art. 765 da CLT), mas muito criticada pelos doutrinadores do processo civil. Destarte, em razão da importância prática do tema, apresentamos os apontamentos, em que pese sucintos os fundamentos, sem a pretensão do exaurimento da matéria, haja vista a imensa repercussão prática.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/170036Related items
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Estrutura da execução trabalhista -- Superação das omissões da CLT -- Tutela jurisdicional dos direitos fundamentais dos trabalhadores -- Os princípios informadores do processo de execução trabalhista.Citation
SOUZA, Marcelo Papaléo de. Os princípios informadores do processo de execução trabalhista e a superação das omissões da CLT. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 7, p. 829-840, jul. 2009.See also
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