Artigo de periódico
Honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico
dc.contributor.author | Torricelli, Thaís Helena Rosa | |
dc.date.accessioned | 2020-01-20T16:52:41Z | |
dc.date.available | 2020-01-20T16:52:41Z | |
dc.date.issued | 2009-03 | |
dc.identifier.citation | TORRICELLI, Thaís Helena Rosa. Honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 73, n. 3, p. 304-311, mar. 2009. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/167150 | |
dc.description.abstract | A Justiça do Trabalho, desde os seus primórdios, é consagrada como a Justiça dos necessitados e, como tal, deve sua tutela jurisdicional ser prestada gratuitamente aos mesmos. A normatividade regente desse campo do Direito, surgida em 1943 — a Consolidação das Leis do Trabalho — diante da realidade da época e da necessidade de normas especiais, trouxe regras condizentes com o princípio protetivo e mais adequadas à celeridade processual, tendo em vista que sempre objetivou tutelar um crédito de natureza alimentícia. Um exemplo aqui é a questão dos honorários advocatícios, cujo tema é objeto do estudo. Na Justiça Trabalhista, referida verba sempre teve cabimento nos termos da Súmula n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento mostrava-se mais propício aos jurisdicionados trabalhistas do que a normatividade regente do Direito Comum — Código de Processo Civil e Código Civil — tanto que os arts. 8º, parágrafo único e 769 do texto celetista prescrevem a aplicação subsidiária dos referidos diplomas cíveis apenas nos casos de compatibilidade e omissão material de norma trabalhista sobre o tema. Inobstante tal situação, com base nas inovações do Direito Comum e nos princípios que regem o Direito do Trabalho, nota-se que aquele entendimento sumulado tornou-se lacunoso e restrito diante da realidade atual dos fatos sociais que norteiam o Direito. Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar também os litígios decorrentes das relações de trabalho lato sensu, os honorários advocatícios resultantes destas ações (diferente do que ocorre no âmbito das relações empregatícias) são devidos pela simples sucumbência, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil — subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, inobstante o fato de haver regra trabalhista (Súmula n. 219) a respeito. Além do que, o não pagamento voluntário das verbas trabalhistas no curso do contrato de trabalho ou quando de sua rescisão faz com que o credor busque esse crédito através do Poder Judiciário, o que lhe ocasiona muitos gastos e não lhe permite uma completa reparação pelos danos daí advindos, principalmente se optar por contratar advogado particular para assisti-lo, porquanto deverá arcar com os honorários contratuais do mesmo. Diante desse quadro, este artigo se propõe a romper com o dogma da autonomia do processo do trabalho, ou seja, da sua exigibilidade de omissão normativa que possibilite a aplicação supletiva dos ordenamentos jurídicos comuns, para então dar lugar ao princípio da norma processual mais favorável e eficaz aos jurisdicionados, ante as atuais lacunas ontológicas e axiológicas do ordenamento jurídico trabalhista, no que tange aos honorários. O objetivo aqui, portanto, é abordar a possibilidade da aplicação subsidiária ao processo do trabalho do Código de Processo Civil, no que tange ao princípio da sucumbência, e do novo Código Civil, quanto à consagração do princípio da restituição integral pelo inadimplemento de obrigações pecuniárias — tanto para as lides tipicamente empregatícias, como também para aquelas decorrentes da relação de trabalho lato sensu, tendo em vista a compatibilidade desses ordenamentos com a principiologia do Direito do Trabalho. Assim, devidos seriam tanto os honorários sucumbenciais — mesmo fora da hipótese prevista na Súmula n. 219 — como também os honorários contratuais, de modo a reprimir as inadimplências dos empresários frente aos créditos trabalhistas. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Hipóteses tradicionais de cabimento -- Ampliações da competência da justiça do trabalho -- Hipóteses atuais de cabimento. Honorários contratuais versus honorários sucumbenciais. Aplicação na justiça do trabalho -- Recentes alterações do direito comum. Influência das inovações no processo do trabalho. Heterointegração dos processos comum e trabalhista | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmula n. 219 | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 73, n. 3 (mar. 2009) | pt_BR |
dc.relation.uri | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho:sumula:2014;219 | pt_BR |
dc.subject | Brasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST). Súmulas | pt_BR |
dc.subject | Advogado, honorários, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Competência (justiça do trabalho), alteração, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Hermenêutica, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Jurisprudência trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Lacuna do direito, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Princípio da sucumbência, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Processo trabalhista, Brasil | pt_BR |
dc.title | Honorários advocatícios na justiça do trabalho: uma visão evolutiva frente às recentes alterações do ordenamento jurídico | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 769 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 848977 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104948 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
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