Artigo de periódico
Competência da justiça do trabalho para as ações que envolvem as penalidades administrativas
Artigo de periódico
Competência da justiça do trabalho para as ações que envolvem as penalidades administrativas
Como se sabe, a Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou sobremaneira o rol de competências da Justiça do Trabalho. Muito tem sido escrito sobre esse novo rol, mas com preferente opção pelas matérias que já de início despertaram o interesse dos doutrinadores, especialmente relação de trabalho e indenizações por dano moral ou patrimonial decorrente de acidente do trabalho (incisos I e VI do art. 114 da Constituição Federal). Neste breve artigo se pretende discorrer sobre um dispositivo que pouco tem sido debatido, mas que enceta uma nova imagem da Justiça especializada, haja vista que envolve as ações relativas às penalidades administrativas aplicadas pelas autoridades incumbidas da missão de fiscalizar o cumprimento das normas mínimas do direito laboral, no curso das relações de trabalho. Trata-se do inciso VII do art. 114 da Carta Fundamental. Eis sua redação: "Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) VII — as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho." Torna-se necessário, nessa empreitada, definir com clareza quais as ações que vieram para a nova competência justrabalhista. Ocorre que no estudo da dicção do dispositivo constitucional transcrito já se verifica que algumas questões preliminares devem ser enfrentadas, para que se possa formular a definição proposta com certa segurança. Daí que se pretende, primeiro, resolver as seguintes questões: 1ª) somente as penalidades impostas aos "empregadores" estão abrangidas pela nova competência, ou também as aplicadas aos tomadores de serviço?; 2ª) quais os órgãos fiscalizadores referidos pela norma constitucional?; 3ª) somente as penalidades ensejarão as ações no segmento trabalhista, ou também outros atos das mencionadas autoridades? Somente após a solução destas três premissas é que se torna possível definir que espécies de ação passaram à competência da Justiça do Trabalho, sendo que o passo seguinte será o de enfrentar alguns temas interessantes, relativos a tais ações. Ao itinerário proposto, portanto.
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https://hdl.handle.net/20.500.12178/166470Articles connexes
Notes de contenu
Penalidades administrativas aplicadas aos empregadores -- Órgãos fiscalizadores das relações de trabalho -- Penalidades ou atos administrativos dos órgãos de fiscalização -- Ações de competência da justiça do trabalho -- Depósito da multa para a interposição do recurso administrativo -- Procedimento em mandado de segurança, execução e embargos à execuçãoSe réfère à
Source
SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Competência da justiça do trabalho para as ações que envolvem as penalidades administrativas. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 6, p. 699-710, jun. 2010.Sujet
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