Artigo de periódico
O precatório, instituto "sui generis" do direito constitucional brasileiro
Artigo de periódico
O precatório, instituto "sui generis" do direito constitucional brasileiro
Discute as interpretações dos art. 100 e seus §§ 1º e 2º da Constituição Federal, art. 168, também da Carta Magna e art. 730 do Código de Processo Civil, nos quais está fixada a obrigatoriedade de a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal incluir em seus respectivos orçamentos anuais a verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes em precatórios judiciais. Apesar de a norma constitucional usar uma linguagem clara e peremptória — “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de…”, a Administração pública não cumpre ao pé da letra essa norma constitucional e a decisão judicial por isso não produz o efeito esperado. Por outro lado, a falta de aplicação de penalidades aos administradores públicos relapsos, é traço marcante. A norma constitucional do art. 100, § 1º é imperativa, cogente e dessa forma, seu descumprimento é justo motivo para ser promovido ao destronamento do cargo o administrador público infringente da lei. Todavia, isso não acontece, em vista da prevalência da impunidade e dos apadrinhamentos políticos. O caminho viável para garantir a decisão judiciária, será a efetivação de mudanças na lei, de forma que o Judiciário possa solicitar a abertura de créditos especiais por conta dos débitos dos entes estatais para pagarem essa dívida existente contra determinada pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física. O que não é admissível é o precatório se arrastar por anos e anos, sem seu cumprimento, como sói acontecer. A regra do art. 168 da Constituição Federal tem aqui, como objeto de estudo, edificar uma compreensão harmonizada de seu conteúdo com o do art. 100, e seus §§ 1º e 2º, também da Lei Maior, para, com base no entendimento das duas regras, construir-se uma terceira que seja eficaz, eficiente e producente de efeito em curto prazo, na questão do cumprimento do precatório. Em um sistema jurídico, no qual é predominante a legislação, não se concebe a ideia de uma lei, considerada válida, não gozar eficácia plena quando preenche os requisitos de formação. Uma vez editada a norma e publicada, sua ação está na validez, na sua plenitude eficacial. Em um sistema legislado, a lei só perde sua validade, sua eficácia, quando é contraposta à Constituição, porque fere a hierarquia legal, a hierarquia normativa.
Para citar este item
https://hdl.handle.net/20.500.12178/165674Notas de conteúdo
A origem do precatório -- A conceituação do precatório -- Da responsabilidade do administrador público no descumprimento da lei -- A inserção dos precatórios nos créditos suplementares ou especiais -- Da metodologia usada pelo juiz no precatório -- O juiz como intérprete da lei -- O precatório e a comparação com outros sistemas jurídicos -- A regra do art. 730 do CPC e sua desconformidade com a Constituição Federal -- A falha na Constituição Federal concernente ao precatórioFaz referência a
Fonte
LIMA, Manoel Hermes de. O precatório, instituto "sui generis" do direito constitucional brasileiro. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, n. 2, p. 148-156, fev. 2010.Veja também
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