Artigo de periódico
É possível ser convincente sendo sucinto!: o esquecido ideal de simplicidade do processo do trabalho
dc.contributor.author | Frota, Paulo Mont'Alverne | |
dc.contributor.author | Sommer, Mark | |
dc.date.accessioned | 2019-11-06T17:39:28Z | |
dc.date.available | 2019-11-06T17:39:28Z | |
dc.date.issued | 2011-02 | |
dc.identifier.citation | FROTA, Paulo Mont'Alverne; SOMMER, Mark. É possível ser convincente sendo sucinto!: o esquecido ideal de simplicidade do processo do trabalho. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 75, n. 2, p. 212-213, fev. 2011. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/164315 | |
dc.description.abstract | A ideia da simplificação do procedimento vem sendo buscada em todos os ramos da ciência processual e sempre orientou o processo do trabalho. O jus postulandi conferido ao empregado e ao empregador (capacidade de ingressar em juízo sem advogado), a notificação via postal, a adoção de audiência una e do rito sumaríssimo são, sem dúvida, exemplos cabais de que sempre foi preocupação do legislador tornar o processo trabalhista o menos embaraçado possível, até porque os litígios trabalhistas, em sua maioria, envolvem discussão sobre verba de natureza alimentar. Aliás, a busca da informalidade e da simplificação do procedimento se mostrara mais notável com a adoção, pioneira, do princípio da oralidade na seara processual trabalhista. O princípio da oralidade, sem dúvida, é um dos que mais concorrem para a eficácia do processo jus‑laboral e, por conseguinte, para uma mais célere prestação jurisdicional. Inspirado nesses princípios — com ênfase no da oralidade dos atos processuais — o legislador previu no art. 840 da CLT que a reclamação trabalhista poderia ser verbal ou escrita. E no art. 847, estabeleceu que não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir a sua defesa… . Por muito tempo foi assim, até que se percebeu que a apresentação de contestação escrita agilizava a pauta de audiências. De fato o recebimento da defesa, seguido da apresentação de sua cópia ao reclamante e a leitura dessa peça processual pelo juiz se fazia em tempo bem inferior a vinte minutos. Porém, com o passar dos anos, novos direitos foram sendo conquistados pela classe operária; novas competências foram atribuídas à justiça do trabalho; o acesso às informações foi significativamente ampliado e, por conseguinte, as lides trabalhistas passaram a envolver discussão de matérias mais complexas, exigindo a elaboração de petições e defesas técnicas, mas sem perda de objetividade. Todavia, o esperado tecnicismo objetivo vem sendo relegado. Hoje, são cada vez mais frequentes as petições desnecessariamente longas e afrontosas aos princípios da simplicidade e da oralidade. São inicias com inúmeras transcrições doutrinárias para fundamentar direito reiteradamente deferido nos tribunais e acerca dos quais não remanesce polêmica. Vemos, amiúde, contestações intermináveis. Há, até, aquelas contendo a transcrição da petição inicial, ou de parte dela, como se a exordial não estivesse nos autos. É uma pena! O computador, grande aliado dos operadores do direito, em vez de servir à objetividade, tem no famoso “copiar e colar” uma porta aberta para o esbajamento na transcrição de excertos doutrinários e jurisprudenciais. Para combater pedidos cujo combate não exige mais do que duas linhas (v.g. pleito de honorários advocatícios), folhas e folhas são apresentadas. Sentenças de poucas laudas são atacadas por embargos declaratórios com o dobro de páginas ou mais. Recursos quilométricos. Sem contar a famigerada contratação de serviços advocatícios “por peça”, e sua extrema capacidade de gerar textos longos, nem sempre persuasivos. Estou convicto de que, malgrado as relações de trabalho hodiernas façam eclodir disputas trabalhistas merecedoras de tratamento, o mais zeloso por parte dos advogados, isso não significa que as peças por eles produzidas devam ser prolixas. É possível ser convincente sendo sucinto! Objetividade não se opõe ao zelo. A qualidade do argumento vale muito mais do que a quantidade de laudas preenchidas com palavras vãs. Viva a petição enxuta! A propósito, enalteço que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA preparou um documento intitulado “Sugestões dos Juízes do Trabalho para a Elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil”, do qual pincei e adiante transcrevo parte da fundamentação utilizada visando a adoção do “Princípio da Concisão”. Penso, está diante de argumentos oportunos e ponderosos, razão pela qual os compartilho com os leitores. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Do princípio da concisão | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 75, n. 2 (fev. 2011) | pt_BR |
dc.subject | Processo trabalhista | pt_BR |
dc.subject | Procedimento | pt_BR |
dc.title | É possível ser convincente sendo sucinto!: o esquecido ideal de simplicidade do processo do trabalho | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 904729 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104973 | pt_BR |
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