Artigo de periódico
Competência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador público
dc.contributor.author | Silva, José Antônio Ribeiro de Oliveira | |
dc.date.accessioned | 2019-10-11T16:14:09Z | |
dc.date.available | 2019-10-11T16:14:09Z | |
dc.date.issued | 2012-08 | |
dc.identifier.citation | SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Competência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador público. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 8, p. 944-953, ago. 2012. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/163356 | |
dc.description.abstract | Nos últimos anos, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho tem se deparado com inúmeras ações envolvendo as contratações temporárias de servidores públicos, sendo que atualmente tem havido também a propositura de ações, mormente pelo Ministério Público do Trabalho, para a responsabilização pessoal do administrador diante das irregularidades nas contratações dos agentes públicos. Neste breve artigo se pretende analisar esta temática, mas com o único propósito de investigar a competência material da Justiça especializada para o conhecimento dessas ações. A primeira observação que deve ser feita é a de que, em relação à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvem os servidores públicos, de um lado, e qualquer dos entes da Federação, de outro, a citada Emenda Constitucional não promoveu grandes alterações, já que desde 1988 essa competência já era consagrada. De sorte que a maior novidade neste tema foi a introdução da matéria relação de trabalho para a definição da competência da Justiça especializada no inciso I do art. 114 da Carta Fundamental. Eis a redação do citado dispositivo constitucional: "Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Torna-se necessário, portanto, definir com clareza quais servidores públicos estavam abrangidos pela dicção do texto constitucional originário e se houve alguma mudança após a referida Emenda. | pt_BR |
dc.description.tableofcontents | Servidores públicos estatutários -- Contratações temporárias de servidores públicos -- Desvirtuamento na contratação dos servidores temporários -- Nulidade da contratação e ações de improbidade administrativa -- Responsabilidade pessoal do administrador pelos danos causados ao próprio servidor | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 8 (ago. 2012) | pt_BR |
dc.subject | Competência (justiça do trabalho), Brasil | pt_BR |
dc.subject | Servidor público, contratação, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Contrato de trabalho (direito administrativo), Brasil | pt_BR |
dc.subject | Improbidade administrativa, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Regime jurídico, Brasil | pt_BR |
dc.title | Competência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador público | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 950945 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/104993 | pt_BR |
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