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Artigo de periódico

Competência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador público

dc.contributor.authorSilva, José Antônio Ribeiro de Oliveira
dc.date.accessioned2019-10-11T16:14:09Z
dc.date.available2019-10-11T16:14:09Z
dc.date.issued2012-08
dc.identifier.citationSILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Competência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador público. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 76, n. 8, p. 944-953, ago. 2012.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/163356
dc.description.abstractNos últimos anos, sobretudo após a promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho tem se deparado com inúmeras ações envolvendo as contratações temporárias de servidores públicos, sendo que atualmente tem havido também a propositura de ações, mormente pelo Ministério Público do Trabalho, para a responsabilização pessoal do administrador diante das irregularidades nas contratações dos agentes públicos. Neste breve artigo se pretende analisar esta temática, mas com o único propósito de investigar a competência material da Justiça especializada para o conhecimento dessas ações. A primeira observação que deve ser feita é a de que, em relação à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvem os servidores públicos, de um lado, e qualquer dos entes da Federação, de outro, a citada Emenda Constitucional não promoveu grandes alterações, já que desde 1988 essa competência já era consagrada. De sorte que a maior novidade neste tema foi a introdução da matéria relação de trabalho para a definição da competência da Justiça especializada no inciso I do art. 114 da Carta Fundamental. Eis a redação do citado dispositivo constitucional: "Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I — as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Torna-se necessário, portanto, definir com clareza quais servidores públicos estavam abrangidos pela dicção do texto constitucional originário e se houve alguma mudança após a referida Emenda.pt_BR
dc.description.tableofcontentsServidores públicos estatutários -- Contratações temporárias de servidores públicos -- Desvirtuamento na contratação dos servidores temporários -- Nulidade da contratação e ações de improbidade administrativa -- Responsabilidade pessoal do administrador pelos danos causados ao próprio servidorpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 76, n. 8 (ago. 2012)pt_BR
dc.subjectCompetência (justiça do trabalho), Brasilpt_BR
dc.subjectServidor público, contratação, Brasilpt_BR
dc.subjectContrato de trabalho (direito administrativo), Brasilpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativa, Brasilpt_BR
dc.subjectRegime jurídico, Brasilpt_BR
dc.titleCompetência da Justiça do trabalho para as ações que envolvem contratações de servidores temporários e para as ações de improbidade administrativa: responsabilidade pessoal do administrador públicopt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys950945
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/104993pt_BR

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