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Artigo de periódico

Uma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhista

dc.contributor.authorSalviano, Mauricio de Carvalho
dc.date.accessioned2019-09-24T14:39:51Z
dc.date.available2019-09-24T14:39:51Z
dc.date.issued2019-06
dc.identifier.citationSALVIANO, Mauricio de Carvalho. Uma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 674-677, jun. 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/20.500.12178/162370
dc.description.abstractA reforma trabalhista trouxe problemas. Além de alterar dezenas de artigos da CLT, permitiu que se discutisse novamente a questão da natureza jurídica das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com relação à natureza jurídica, Diniz (2005, p. 66) expõe que esta tem relação com a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". A busca de uma classificação de determinado instituto jurídico, da apreensão de seus principais elementos, para encaixar em alguma figura do Direito, é uma empreitada difícil. Toda a doutrina moderna e contemporânea — até a presente data — que aponta a natureza jurídica das convenções e dos acordos é mista, ou seja, mescla características civis (negócio jurídico) com elementos normativos. Citamos, por exemplo, Magano (1990, p. 136), que afirma ser um "negócio jurídico bilateral, ou, mais especificamente, como contrato normativo". Também, Carnelutti (1936, p. 117) que escreveu: "uri brido che a la forma del contrato e l´anima della legge" (em uma tradução livre feita por Bezerra Leite (2015, p. 664): "a convenção coletiva é híbrida, porque tem a forma de contrato mas a alma de lei"). Na mesma linha de raciocínio, Martins (2011, p. 843) ao dizer: "a teoria mista parece que é a que melhor explica a natureza jurídica da convenção coletiva, sem se ater apenas ao caráter contratual ou normativo, mas misturando as duas características. Como já se disse: teria a convenção coletiva corpo de contrato e alma de lei". Todo este entendimento pode ruir por conta da vinda de novas redações e alterações aos arts. 8º; 444; 477-A; 510-B; 614 e 620, todos da CLT, por força da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista).pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.relation.ispartofRevista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 6 (jun. 2019)pt_BR
dc.subjectNegociação coletiva de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectAcordo coletivo de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectConvenção coletiva de trabalho, Brasilpt_BR
dc.subjectNatureza jurídica, Brasilpt_BR
dc.titleUma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhistapt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 8º, § 3º; art. 444; art. 477-A; art. 614, § 3º; art. 620pt_BR
dc.relation.referencesBrasil. Código civil (2002), art. 104pt_BR
dc.type.genreArtigo de periódicopt_BR
dc.identifier.rvbisys1154890
dc.relation.ispartoflinkhttps://hdl.handle.net/20.500.12178/162310pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttp://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452pt_BR
dc.relation.referenceslinkhttps://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406pt_BR

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