Artigo de periódico
Uma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhista
dc.contributor.author | Salviano, Mauricio de Carvalho | |
dc.date.accessioned | 2019-09-24T14:39:51Z | |
dc.date.available | 2019-09-24T14:39:51Z | |
dc.date.issued | 2019-06 | |
dc.identifier.citation | SALVIANO, Mauricio de Carvalho. Uma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhista. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 674-677, jun. 2019. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/20.500.12178/162370 | |
dc.description.abstract | A reforma trabalhista trouxe problemas. Além de alterar dezenas de artigos da CLT, permitiu que se discutisse novamente a questão da natureza jurídica das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com relação à natureza jurídica, Diniz (2005, p. 66) expõe que esta tem relação com a "afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação". A busca de uma classificação de determinado instituto jurídico, da apreensão de seus principais elementos, para encaixar em alguma figura do Direito, é uma empreitada difícil. Toda a doutrina moderna e contemporânea — até a presente data — que aponta a natureza jurídica das convenções e dos acordos é mista, ou seja, mescla características civis (negócio jurídico) com elementos normativos. Citamos, por exemplo, Magano (1990, p. 136), que afirma ser um "negócio jurídico bilateral, ou, mais especificamente, como contrato normativo". Também, Carnelutti (1936, p. 117) que escreveu: "uri brido che a la forma del contrato e l´anima della legge" (em uma tradução livre feita por Bezerra Leite (2015, p. 664): "a convenção coletiva é híbrida, porque tem a forma de contrato mas a alma de lei"). Na mesma linha de raciocínio, Martins (2011, p. 843) ao dizer: "a teoria mista parece que é a que melhor explica a natureza jurídica da convenção coletiva, sem se ater apenas ao caráter contratual ou normativo, mas misturando as duas características. Como já se disse: teria a convenção coletiva corpo de contrato e alma de lei". Todo este entendimento pode ruir por conta da vinda de novas redações e alterações aos arts. 8º; 444; 477-A; 510-B; 614 e 620, todos da CLT, por força da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista). | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.relation.ispartof | Revista Ltr: legislação do trabalho: vol. 83, n. 6 (jun. 2019) | pt_BR |
dc.subject | Negociação coletiva de trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Acordo coletivo de trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Convenção coletiva de trabalho, Brasil | pt_BR |
dc.subject | Natureza jurídica, Brasil | pt_BR |
dc.title | Uma nova natureza jurídica para as convenções e acordos coletivos de trabalho, após a reforma trabalhista | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943), art. 8º, § 3º; art. 444; art. 477-A; art. 614, § 3º; art. 620 | pt_BR |
dc.relation.references | Brasil. Código civil (2002), art. 104 | pt_BR |
dc.type.genre | Artigo de periódico | pt_BR |
dc.identifier.rvbisys | 1154890 | |
dc.relation.ispartoflink | https://hdl.handle.net/20.500.12178/162310 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452 | pt_BR |
dc.relation.referenceslink | https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406 | pt_BR |
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